Processo 0000046-59.2026.5.20.0013

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000046-59.2026.5.20.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itabaiana e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0000046-59.2026.5.20.0013 RECORRENTE: ADELVAN ANDRADE SILVA RECORRIDO: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE Destinatário(a): ADELVAN ANDRADE SILVA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000046-59.2026.5.20.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR USO DE APARELHO CELULAR. TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS DO EMPREENDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização pelo uso de aparelho celular particular para o recebimento de chamados de central de regulação de urgência. O recorrente alega que a decisão foi omissa quanto à confissão ficta da recorrida, sustenta a existência de coerção e defende que o celular era ferramenta essencial pela omissão da empregadora em prover meio de comunicação eficaz, configurando transferência ilícita dos riscos da atividade econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o uso de celular particular pelo empregado, para fins laborais, configurou imposição coercitiva pelo empregador apta a ensejar dever de indenizar; (ii) estabelecer se a ausência de prova documental de prejuízos pecuniários e a existência de outros meios de comunicação afastam a pretensão reparatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova quanto à obrigatoriedade e à imposição de sanções pelo não uso de equipamento pessoal incumbe ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. 4. O depoimento de autor paradigma, ao admitir desconhecimento sobre punições disciplinares formais, fragiliza a tese de coação, prevalecendo a natureza facultativa ou complementar da utilização do aparelho. 5. Depoimentos baseados em "boatos" ou conjecturas sobre punições de terceiros carecem de força probatória para sustentar a tese de obrigatoriedade laboral. 6. A ausência de comprovação de prejuízos efetivos, tais como faturas de consumo ou comprovantes de gastos extraordinários, impede o acolhimento do pedido de reparação material. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A pretensão indenizatória pelo uso de aparelho celular particular exige prova robusta de que o equipamento era ferramenta de trabalho indispensável e imposta pelo empregador sob coação ou sanção. 2. O uso habitual e complementar de celular, desacompanhado de prova de prejuízo financeiro efetivo ou de obrigatoriedade formal, não configura transferência ilícita dos riscos do empreendimento ao trabalhador. 3. A existência de meios oficiais de comunicação disponibilizados pelo empregador afasta a presunção de necessidade de uso de recursos privados para a consecução do múnus laboral". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º e art. 818; Código Civil, art. 422 e art. 944. Jurisprudência relevante citada: Processo nº 0000040-52.2026.5.20.0013, Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO, DEJT 02/06/2026. ARACAJU/SE, 31 de julho de 2026. NELSON…

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