Processo 0000046-64.2026.5.14.0421

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000046-64.2026.5.14.0421
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Feijó
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ ATOrd 0000046-64.2026.5.14.0421 RECLAMANTE: ALESSON BARBOSA MORAIS RECLAMADO: SOLLO CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49bfa73 proferido nos autos. DESPACHO - DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA Vistos, etc. Vieram os autos conclusos após a realização de audiência perante o CEJUSC-RBO, durante a qual o reclamante requereu a realização de perícia técnica para apuração de trabalho em condições insalubres, pois alega e sua petição inicial que "As atividades desempenhadas consistiam na higienização de todas as dependências do alojamento, incluindo 14 (quatorze) banheiros de uso coletivo, além da coleta de lixo e limpeza geral das áreas comuns. O referido alojamento abrigava, em média, 50 (cinquenta) trabalhadores, havendo períodos em que esse número ultrapassou 80 (oitenta) pessoas, o que evidencia a intensa circulação de usuários e o elevado grau de exposição a agentes insalubres.". A primeira reclamada manifestou-se informando "que a obra em que o empregado realizou suas atividades não existe mais e não há outra obra em execução para possível realização de análise pericial em banheiros no canteiro de obras.".   Dito isso, delibero. Não obstante o local onde a obra em que o reclamante trabalhou esteja desativado, a perícia técnica para verificação de trabalho em condições insalubres pode ser realizada por meio indireto, mediante aferição, pelo perito, do número de instalações sanitárias existentes, números de empregados que transitavam/utilizavam as instalações sanitárias diariamente, sendo que, nos autos, há vídeo institucional com filmagem das instalações sanitárias, conforme Id c523906, além disso, o perito poderá ter noção do local e das atividades desenvolvidas pelo reclamante mediante entrevista do trabalhador e do preposto da primeira  reclamada. Assim, defiro a realização de perícia técnica para apuração de trabalho em condições insalubres pelo reclamante, nomeando  como Perito o Sr. NEY PINHEIRO DE SOUZA, ficando desde já dispensada a prestação de compromisso em conformidade com o disposto no art. 422, do CPC. Os honorários periciais, suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia, ao final, serão fixados por ocasião da prolação da sentença, considerando-se para tanto a qualidade técnica empregada ao laudo, a complexidade da matéria, bem como, a celeridade na entrega da conclusão. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo para a apresentação dos quesitos, notifique-se o Sr. Perito do deferimento da pericial, bem como lhe dê ciência de sua nomeação, informando-lhe que deverá comunicar nesta Secretaria, com antecedência de 10 (dez) dias a data da realização da perícia para efeito de notificação das partes, ficando a seu critério a data e hora para realização da perícia. As partes serão oportunamente notificadas da data e hora da realização da perícia. Fica o presente despacho com força de MANDADO para intimação do Sr. Perito. O Sr. Perito apresentará o Laudo no prazo de 20 (vinte) dias, após a realização da perícia, sob as penalidades legais. Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, apresentem impugnação especificada ou requeiram o que entender de direito, sob pena de preclusão, bem…

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