Processo 0000046-64.2026.5.18.0191

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000046-64.2026.5.18.0191
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATOrd 0000046-64.2026.5.18.0191 AUTOR: MARCELO DOUGLAS SILVA SANTOS RÉU: PORTECAL N.S.A INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 698a519 proferida nos autos. SENTENÇA (IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO) RELATÓRIO O reclamante apresentou cálculos de liquidação, apurando o crédito exequendo em R$14.888,48 (fls. 412-7).. A reclamada apresentou impugnação à sentença de liquidação para questionar a inobservância da média duodecimal para apuração dos reflexos das horas extras em 13º salário, do aviso prévio e das férias acrescidas de 1/3, a duplicidade na base de cálculo do FGTS e da multa de 40%, a ausência de dedução da multa processual de 2% e a aplicação incorreta dos juros de mora (fls. 422-31. Intimado, o reclamante apresentou cálculo retificado (fls. 444-50), acolhendo as insurgências da reclamada quanto à média duodecimal do 13º salário e do aviso prévio, à duplicidade do FGTS, à dedução da multa processual e aos juros de mora, remanescendo controvérsia apenas quanto à apuração dos reflexos das horas extras em férias acrescidas de 1/3 (fls. 441-3). FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço da Impugnação aos Cálculos apresentada pela reclamada por ser tempestiva e estar de acordo com os termos expostos no art. 879, §2º, da CLT. 2.2. Mérito Verifica-se que o reclamante retificou seus cálculos quanto à média duodecimal do 13º salário, do aviso prévio, à incidência do FGTS, à dedução da multa processual e aos juros de mora, adequando-os aos parâmetros fixados no título executivo e às impugnações formuladas pela reclamada. Porém, no que tange aos reflexos das horas extras em férias acrescidas de 1/3, a controvérsia remanesce. Pois bem. A sentença foi categórica ao determinar que os reflexos das horas extras reconhecidas deveriam ser apurados mediante observância da média duodecimal correspondente ao período aquisitivo de cada parcela, consignando expressamente: O cálculo deverá ser feito com base na média mensal dos valores pagos extra folha, excluindo-se o período de paralisação das atividades da empresa (14.08.2024 a 03.07.2025) e considerando a média duodecimal aferida no período aquisitivo de cada parcela (v.g. 13º salário o ano civil e aviso prévio os últimos 12 meses do contrato). (fl. 284) Posteriormente, o acórdão (fl. 339) determinou, ainda, a inclusão, no cálculo dos reflexos das horas extras, do crédito realizado em 06/09/2024, no valor de R$ 855,92, correspondente às horas extras prestadas em agosto de 2024. Entretanto, o cálculo retificado apresentado pelo reclamante não evidencia a observância desses parâmetros. Com efeito, para a apuração dos reflexos das horas extras em férias acrescidas de 1/3 (fl. 448), o reclamante adotou as bases de R$1.392,22 (férias integrais – 12/12 avos), R$116,27 (férias integrais – 12/12 avos) e R$1.561,32 (férias proporcionais – 3/12 avos), valores que não demonstram decorrer da média duodecimal dos reflexos das horas extras apurada em cada período aquisitivo, conforme determinado no título executivo. Chama especial atenção a base utilizada para as férias proporcionais (R$1.561,32), a qual não encontra correspondência aparente com a média dos valores das horas extras reconhecidas no título executivo, tampouco com o critério de cálculo estabelecido na sentença, inviabilizando a homologação da conta apresentada. Desse modo, embora o reclamante…

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