Processo 0000046-74.2003.8.18.0044

TJPI • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000046-74.2003.8.18.0044
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000046-74.2003.8.18.0044 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [1/3 de férias] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE BARRETO FILHO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face da sentença proferida por este Juízo (ID 87138476), que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu, com resolução de mérito, a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de JOSÉ BARRETO FILHO. Inconformado, o banco embargante opôs embargos de declaração (ID 87584128), alegando a existência de omissões e contradição na sentença, sustentando, em síntese: a) que o julgado deixou de considerar causas legais de suspensão do prazo prescricional previstas na Lei nº 12.844/2013 e legislações correlatas (Lei nº 13.001/2014, MP nº 707/2015 e Lei nº 13.340/2016), as quais determinariam, de ofício, a suspensão dos prazos prescricionais e das execuções de dívidas rurais, impedindo a configuração da prescrição intercorrente; b) que não foi analisado o impacto do ajuizamento dos Embargos à Execução (Processo nº 3963/2005, ID 25169673), que, sob a égide do CPC/1973 (art. 739, § 1º), possuíam efeito suspensivo obrigatório, mantendo a execução paralisada por anos sem julgamento, circunstância não atribuível à sua inércia; c) que houve equívoco ao se reconhecer sua inércia após intimação em audiência de 2018, pois apresentou manifestação tempestiva (ID 8671995, p. 135), a qual não foi considerada por falha da secretaria na digitalização e juntada; d) que a decisão incorreu em omissão e erro material ao afirmar a intempestividade de sua manifestação acerca da avaliação dos bens penhorados, uma vez que, conforme registros do PJe, a intimação ocorreu em 13/06/2025 (ciência em 23/06/2025), sendo o prazo final em 14/07/2025, data em que foi protocolada a petição (ID 79091565), inexistindo inércia; e e) que há contradição na conclusão de inefetividade das diligências, pois o processo se encontra em fase avançada, com penhora de imóveis, avaliação judicial realizada e requerimento de leilão já formulado, evidenciando atos concretos voltados à satisfação do crédito. Ao final, o embargante requereu o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. A tempestividade dos embargos foi certificada (ID 87809534). Intimado para se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões (ID 88737083), defendendo a manutenção integral da sentença. Sustentou que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado e que os embargos representam mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado nesta via recursal. Reforçou que a prescrição intercorrente foi corretamente decretada, dada a ausência de atos efetivos para a satisfação do crédito por mais de vinte anos e a inércia do banco, que não teria se manifestado sobre a prescrição quando instado em 2018. Ao final, pugnou pela rejeição dos embargos e pela condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por considerar o recurso meramente protelatório. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade dos…

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