Processo 0000046-74.2026.5.06.0231

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000046-74.2026.5.06.0231
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Goiana
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000046-74.2026.5.06.0231 RECLAMANTE: EDILSON BRAZ DA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE GOIANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 942b4d5 proferida nos autos. DECISÃO     1. RELATÓRIO   Edilson Braz da Silva propôs ação trabalhista em face do Município de Goiana, requerendo o benefício da justiça gratuita e a condenação do acionado a lhe pagar as parcelas relacionadas no rol postulatório, pelas razões de fato e de direito declinadas na causa de pedir. O demandado, em sua defesa,  arguiu preliminar de incompetência absoluta e, no mérito, sustentou que são indevidos os títulos pleiteados pela parte adversa. Recusada a primeira proposta de acordo. Produzida prova documental. O acionante não compareceu à audiência de instrução. Razões finais remissivas. Prejudicada a segunda tentativa de conciliação.   2. FUNDAMENTAÇÃO   O art. 114 da Constituição Federal conferiu à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho", no inciso I, e, no inciso IX, "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho". Sua área de atuação não se restringe à relação entre empregado e empregador, mas de forma mais ampla e genérica, refere-se a toda prestação de serviço por pessoa natural, não só no contrato de emprego, incluindo-se diversos tipos de contratos, como a empreitada, mandato e transporte, dentre outros. A redação aprovada pelo Senado Federal do texto da Emenda Constitucional nº 45/2004 excepcionava os servidores públicos do raio de competência da Justiça do Trabalho. Mas, como foi oriundo de emenda à proposta original, teve de retornar à Casa Legislativa originária para apreciação, não sendo mantido o texto original, o que gerou não poucas controvérsias. Tanto é assim que o então Presidente do E. STF, Min. Nelson Jobim, concedeu liminar na ADI 3.395, suspendendo toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da Constituição, na nova redação que lhe foi emprestada pela EC nº 45/2004, que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas entre o Poder Público e servidores submetidos ao regime estatutário ou contratados sob o pálio de relação jurídico-administrativa. Ao apreciar a Reclamação nº 5381-4, discorrendo sobre o alcance da ADI-MC nº 3395, concluiu a Suprema Corte que a Justiça do Trabalho é incompetente para examinar lide que verse sobre contratação para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, Constituição Federal), por entender que tal espécie de ajuste se insere no âmbito de relação jurídico-administrativa. O que emerge da lide é que o autor foi contratado sob os auspícios de norma destinada a admitir a aplicação do dispositivo contido no art. 37, inciso IX, da Constituição da República, conforme documentos anexados ao feito. Desde o início a relação jurídica entre as partes era de cunho eminentemente administrativo, mesmo que pleiteados direitos previstos na CLT ou ainda que se alegue o desvirtuamento do contrato temporário, tornando-se, assim, incompetente a Justiça do Trabalho para a apreciação da matéria, em observância ao que restou decidido liminarmente pela Suprema Corte na ADI nº 3395 e em diversas reclamações, como, v.g., ilustra o seguinte aresto:   “Agravo regimental na reclamação. Administrativo e processual civil. Dissídio entre…

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