Processo 0000046-78.2024.5.05.0132
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO ROT 0000046-78.2024.5.05.0132 RECORRENTE: DIEGO SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f3cccb proferida nos autos. ROT 0000046-78.2024.5.05.0132 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. JULIANA ERBS (PE32783) SERGIO GONINI BENICIO (SP195470) Recorrido: Advogado(s): DIEGO SILVA DE OLIVEIRA RENATA BASTOS BRITO LAPA (BA26226) THIAGO MUNIZ FERREIRA PACHECO (BA26357) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. JULIANA ERBS (PE32783) SERGIO GONINI BENICIO (SP195470) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou no acórdão: "Na hipótese sub judice, após o reexame dos depoimentos prestados pelo preposto da parte ré e pela testemunha por ela levada a juízo, entendo que deve ser mantida a declaração de imprestabilidade da r. prova testemunhal, haja vista as patentes contradições verificadas, e já declinadas no comando sentencial, reproduzindo como exemplo o fato de que, não obstante inexistir ponto de ônibus formal em frente à empresa, afirmou a testemunha Naiza que "(...)Tem certeza que na frente da empresa existe um ponto de ônibus; No ponto de ônibus na frente da empresa não tem placa, mas a própria depoente saltou nesse ponto; (...)". É imperioso pontuar ainda que o fato de a testemunha prestar informação diferente do quanto afirmado pela parte que a arrolou não significa, por si só, que prestou depoimento tendencioso ou equivocado, devendo, tal situação, ser analisada dentro do conjunto dos fatos quando do exame da matéria e da análise da distribuição do ônus da prova. Ocorre que, do quanto acima exposto, não há como considerar que o depoimento prestado pela referida testemunha seja merecedor de qualquer credibilidade, devendo, portanto, ser afastado na integralidade. É bastante evidente o seu intuito de socorrer a parte que a arrolou, em prejuízo da verdade possível a ser extraída dos fatos que realmente ocorreram." Constata-se que, de acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da Legislação Federal mencionados no Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Por oportuno, saliente-se que a insurgência atinente à suscitada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição encontra-se desfocada, porquanto os princípios do devido processo legal, do…
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