Processo 0000046-79.2026.5.17.0001
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000046-79.2026.5.17.0001 RECLAMANTE: GILDO DAS NEVES COUTO RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33b3d99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0000046-79.2026.5.17.0001 I. relatório GILDO DAS NEVES COUTO, devidamente qualificado na inicial, ajuizou demanda trabalhista em face de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, buscando, em resumo, indenização por dispensa discriminatória e por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.703,20. A ré apresentou defesa, na modalidade contestatória, com documentos, sobre os quais o autor teve vista e se reportou aos termos da inicial. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório Decide-se. II. fundamentação 1. dispensa discriminatória O reclamante laborou para a reclamada de 04/03/2024 a 05/01/2026, data em que foi dispensado sem justa causa. Durante o período de 07/02/2025 a 27/12/2025, o contrato de trabalho esteve suspenso em virtude de benefício previdenciário decorrente de Síndrome do túnel do carpo. O reclamante necessitava realizar outra cirurgia (hérnia na virilha) em dezembro de 2025. Ao tentar agendar o procedimento, foi informado que seu plano de saúde havia sido cancelado. O documento Id 342dd93 comprova que, em dezembro de 2025, o plano de saúde do reclamante encontrava cancelado. A reclamada, ao cancelar o plano de saúde em dezembro de 2025, antes mesmo do término do afastamento previdenciário, o que frustrou a possibilidade de tratamento médico importante para o reclamante. Por suprimir o plano de saúde antes da dispensa, sem qualquer motivo plausível, frustrando tratamento importante, verifica-se que houve forte agressão moral ao autor. Assim, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que se mostra razoável e proporcional ao abalo sofrido pelo reclamante, considerando a gravidade da conduta patronal e o período de fragilidade da saúde do trabalhador. A dispensa, por outro lado, se deu em 05/01/2026, respeitando a suspensão contratual, mesmo que já houvesse encerrado o contrato da ré com a cliente tomadora. Assim, não se verifica o caráter discriminatório aduzido na inicial. Rejeita-se o pleito pertinente. 2. benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios Estando o autor desempregado, concedem-se a ele os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), concedem-se ao advogado autoral honorários advocatícios. Considerando os critérios estabelecidos pelo inciso I do par. 2º do referido artigo, fixo tais honorários no percentual de 12% sobre o valor da condenação que se apurar em liquidação, ora apurados em R$ 1.200,00. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, sob os fundamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766 do Supremo Tribunal Federal, que consagrou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, rejeita-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela sua sucumbência. 3. juros e correção monetária Conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária e a contagem de juros dos débitos trabalhistas serão, a partir do…
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