Processo 0000046-81.2026.8.17.9005
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000046-81.2026.8.17.9005 PACIENTE: DENIZ CANDIDO DE LIMA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0000046-81.2026.8.17.9005 Paciente: DENIZ CÂNDIDO DE LIMA Impetrante: JOÃO ANTONIO DIAS CAVALCANTI – OAB/RN nº 10.442 Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELO JARDIM/PE Processo criminal originário nº: 0000089-14.2025.8.17.7110 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado pelo advogado João Antônio Dias Cavalcanti em favor de DENIZ CÂNDIDO DE LIMA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim, em razão da manutenção da prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal nº 0000089-14.2025.8.17.7110, na qual o paciente foi denunciado, em tese, pela prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 329, ambos do Código Penal. Consta dos autos originários que ao paciente é imputada, em síntese, a prática de tentativa de homicídio qualificado perpetrada em desfavor de NELSON DE SOUZA TORRES FILHO, tendo a denúncia narrado que, após ser informado de que não exerceria suas atividades laborais naquele dia, o acusado passou a ameaçar a vítima de morte, ocasião em que, de forma repentina e inesperada, desferiu golpe de marreta contra sua cabeça. Ainda segundo a narrativa acusatória reproduzida nas decisões judiciais posteriormente proferidas, mesmo após a vítima conseguir desvencilhar-se da agressão inicial, o denunciado persistiu em sua conduta agressiva, circunstâncias que, em tese, evidenciaram elevada violência concreta e fundamentaram a decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública. A prisão preventiva foi decretada durante a persecução penal e permaneceu sendo periodicamente reavaliada pelo Juízo processante, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Na mais recente decisão de reavaliação, registrada sob o ID 244248831 (autos originários), o magistrado singular consignou permanecerem íntegros os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, destacando que a gravidade concreta dos fatos imputados extrapola aquela inerente ao tipo penal abstratamente considerado, ressaltando, ainda, que os elementos constantes dos autos demonstram atuação extremamente violenta do acusado, circunstância apta a evidenciar risco concreto à ordem pública e justificar a manutenção da medida extrema, reputando igualmente insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. Na presente impetração, sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente estaria submetido a constrangimento ilegal decorrente de alegado excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que DENIZ CÂNDIDO DE LIMA permanece preso preventivamente desde 12 de março de 2025, tendo a denúncia sido recebida em 16 de abril de 2025 e apresentada resposta à acusação em 20 de maio de 2025, encontrando-se o feito apto ao regular prosseguimento desde então. Aduz que a audiência de instrução foi sucessivamente redesignada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, dentre elas férias do magistrado, dificuldades para localização da vítima e compromisso…
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