Processo 0000046-82.2025.5.14.0006
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO - POLO PORTO VELHO ATOrd 0000046-82.2025.5.14.0006 RECLAMANTE: MARIA NILZA FREITAS DE SA RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7787ddd proferido nos autos. DESPACHO O presente feito versa sobre o suposto descumprimento de acordo judicial homologado (ID 3694aa1), especificamente quanto à obrigação da Reclamada, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DE RONDONIA (CNPJ 03.783.989/0001-45), de efetuar o recolhimento do FGTS. A Reclamante, MARIA NILZA FREITAS DE SA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), alega que o depósito referente à competência de junho de 2025 não foi realizado (ID f967c6b). A Reclamada, por sua vez, sustenta que houve um equívoco operacional e que os valores foram recolhidos de forma acumulada na competência de maio de 2025, apresentando os comprovantes de recolhimento (ID 438d6fc). A análise dos documentos apresentados pela Reclamada (ID 438d6fc) e do extrato de FGTS juntado pela Reclamante (ID 40fa770) demonstra que os recolhimentos foram efetuados. Especificamente, na competência de maio/2025, consta um valor de depósito (R$ 1.762,86) significativamente superior à média dos depósitos anteriores (aproximadamente R$ 882,80). Conforme alegado pela Reclamada em sua manifestação (ID eaf1ab7), tal valor elevado na competência de maio/2025 evidencia o recolhimento acumulado, englobando as parcelas de maio e junho de 2025. A remuneração base de cálculo para o FGTS apresentada para a competência de maio/2025 é de R$ 22.035,84, o dobro da remuneração das competências anteriores (aproximadamente R$ 11.035,02), o que corrobora a tese de recolhimento conjunto. Dessa forma, resta demonstrado o cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS. Em relação aos honorários periciais, o acordo homologado (ID 3694aa1) prevê em seu item 12 que o pagamento seja efetuado com os depósitos recursais existentes nos autos. Os comprovantes de tais depósitos foram juntados sob IDs 62cd8f5, 77f7ebb e d9eebbf. A perita ARIANE PERETTO já apresentou seus dados bancários (ID 257a6b5), conforme determinado no despacho de ID 262c2a6. Ante o exposto, acolho a justificativa apresentada pela Reclamada quanto ao recolhimento do FGTS e determino o pagamento dos honorários periciais com os depósitos recursais. Intime-se a parte Reclamante sobre os esclarecimentos e a comprovação de recolhimento do FGTS apresentados pela Reclamada. Proceda-se ao pagamento dos honorários periciais com os valores depositados a título de depósitos recursais nos autos, conforme previsto no acordo homologado (ID 3694aa1). Após, sem pendências, voltem os autos conclusos para as providências de extinção do feito e arquivamento. PORTO VELHO/RO, 13 de maio de 2026. MARCELO JOSE LOURENCO DO CARMO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DE RONDONIA
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