Processo 0000046-83.2025.5.12.0056

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000046-83.2025.5.12.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Navegantes
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0000046-83.2025.5.12.0056 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE DOMICIANO RECLAMADO: MACSUL SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fe84b5 proferida nos autos.   DECISÃO   Vistos em gabinete, etc. Pugna a parte reclamante, na forma e pelos fundamentos explicitados na manifestação do ID 72bffa6, pela reconsideração da decisão que determinou o sobrestamento do feito, alegando, em síntese, ausência de aderência fática ao Tema 1.389 por inexistir discussão sobre validade de contrato por pessoa jurídica ou fraude em contrato civil formal. Nada a deferir, no particular. Com efeito, a despeito da manifestação apresentada, a parte autora não demonstrou qualquer alteração do contexto fático-probatório capaz de afastar a determinação contida na Decisão de ID c30b6bb, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do recurso extraordinário ARE RG: [removido](Tema 1.389). A insurgência quanto à inexistência de contrato escrito, nota fiscal ou constituição tardia de CNPJ (“pejotização”) não prospera. A decisão de afetação proferida pelo Exmo. Min. Gilmar Mendes abrange a licitude de todas as formas de divisão do trabalho e organização produtiva (ADPF 324), alcançando toda a gama de modalidades de contratação civil, sejam elas formais ou verbais (art. 107 do Código Civil). Portanto, a ausência de instrumento contratual solene não retira a competência da Suprema Corte para dirimir a controvérsia. No caso concreto, observados os termos da litis contestatio, verifica-se a aderência estrita ao tema. A defesa, embora negue o vínculo de emprego, admite a prestação de serviços sob qualificação jurídica de natureza civil, sustentando tratar-se de prestador autônomo e de forma eventual, mediante diárias. Esse cenário – alegação de vínculo celetista versus alegação de validade de relação civil/autônoma (ainda que tácita) – enquadra-se nas hipóteses de suspensão. Aliás, o próprio autor, na petição inicial (ID 04b2ee7, fl. 1), postula o reconhecimento de vínculo de emprego com expresso fundamento na existência de "FRAUDE à Legislação Trabalhista" pela alegada contratação terceirizada. Ademais, a controvérsia impõe o enfrentamento da questão nevrálgica do ônus da prova. Enquanto a jurisprudência trabalhista tradicional (Súmula 212 do TST) tende a inverter o ônus probatório contra o réu que admite a prestação de serviços, o Tema 1.389 determina expressamente a discussão sobre "se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante" em casos de alegação de fraude em contratação civil. Por derradeiro, com as devidas vênias aos entendimentos em sentido diverso, cumpre consignar que decisões e procedimentos adotados por outros tribunais não vinculam este Juízo na apreciação do caso concreto, à míngua de efeito vinculante, prevalecendo a independência judicial na valoração das provas. A decisão de ID c30b6bb encontra-se devidamente fundamentada na interpretação conferida por este Juízo ao sentido e alcance da ordem de sobrestamento proferida no ARE RG: [removido]PR. Tal exegese, à luz da litis contestatio, não configura extrapolamento nem violação da decisão de suspensão nacional emanada no RE 1.532.603/PR (Tema 1.389 da Repercussão Geral). Ao contrário, consubstancia medida de cautela destinada à preservação da sistemática de…

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