Processo 0000046-89.2016.5.12.0059

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000046-89.2016.5.12.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
13/08/2026
Partes
17

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000046-89.2016.5.12.0059 AGRAVANTE: SADI DARIO DOS SANTOS - ME E OUTROS (1) AGRAVADO: JULIO CESAR GOMES E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000046-89.2016.5.12.0059 (AP) AGRAVANTE: SADI DARIO DOS SANTOS - ME, SADI DARIO DOS SANTOS AGRAVADO: JULIO CESAR GOMES, TIAGO DA SILVA DOS SANTOS, LUCAS FELIPE GRACIETI DE MATIA, ADRIANO PEREIRA CASTRO, JOCINEI MACHADO, THIAGO DA SILVA GOMES RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO DA RENDA À SUBSISTÊNCIA OU MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR. SÚMULA 486 DO STJ. IRR-185 (TEMA 185 DO TST). NÃO CONFIGURAÇÃO. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 exige demonstração de que o imóvel serve à residência da entidade familiar ou, na hipótese de bem locado a terceiros, que a renda auferida seja destinada à sua subsistência ou ao custeio de outra moradia. Ausente prova robusta nesse sentido, notadamente quanto à aplicação dos frutos do aluguel em favor da entidade familiar, não há falar em incidência da proteção legal. Inteligência da Súmula 486 do STJ e da tese firmada pelo TST no IRR-185 (Tema 185). Mantida a penhora do imóvel. Agravo de petição a que se nega provimento.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo agravantes SADI DARIO DOS SANTOS e MARIA TEREZINHA MAINCHEIN DOS SANTOS e agravados JULIO CESAR GOMES E OUTROS (5). O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à penhora opostos pelos executados. Inconformados, os executados interpõem o presente Agravo de Petição buscando a reforma quanto ao imóvel que foi a leilão. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DOS EXECUTADOS MÉRITO IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA Os executados interpõem o presente Agravo de Petição. Em suas razões recursais, reitera a condição de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 10.647, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, com a consequente declaração de nulidade da penhora e da arrematação realizadas. Alegam que conforme amplamente demonstrado na impugnação à arrematação, o imóvel constrito integra o patrimônio essencial da entidade familiar, sendo utilizado como meio de subsistência, o que não afasta sua natureza de bem de família, mas, ao contrário, reforça sua função social e protetiva. Sem razão. O benefício da impenhorabilidade do bem de família, previsto no artigo 1º da Lei nº 8.009/90, pressupõe que o imóvel seja efetivamente utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, conforme exigência do artigo 5º do mesmo diploma legal. Após exame minucioso do conjunto probatório, revela-se que a tese defensiva carece de lastro fático e jurídico. Em sede de execução, o ônus da prova quanto ao enquadramento do imóvel na proteção legal incumbe ao executado, a quem cabe demonstrar a destinação residencial contemporânea ao ato constritivo. No caso em tela, não foram apresentados pelos agravantes extratos bancários, comprovantes de pagamento, declaração de renda, ou qualquer outro documento que demonstrasse a alegada destinação dos frutos do…

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