Processo 0000046-91.2026.5.13.0033

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000046-91.2026.5.13.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000046-91.2026.5.13.0033 AUTOR: ORLANDO ALVINO DOS SANTOS RÉU: JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57e39ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO   ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por ORLANDO ALVINO DOS SANTOS para condenar a reclamada JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA ao cumprimento das seguintes obrigações: 1. pagar à parte reclamante, no prazo legal, após intimação para esse fim, observando-se os limites do pedido, o valor dos seguintes títulos, conforme planilha de cálculo anexa: a) adicional de insalubridade em grau médio quanto aos meses de maio a novembro dos anos 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025; b) reflexos do adicional de insalubridade em grau médio sobre férias mais um terço, 13º salários e aviso prévio indenizado. 2. no prazo de 2 dias após intimação, efetuar o recolhimento das verbas de FGTS à conta vinculada à parte reclamante, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em favor da parte autora, ficando autorizada a posterior liberação desses valores, em favor da parte reclamante, observada eventual restrição de adesão ao sistema saque-aniversário; 3. pagar, no prazo legal, após intimação para esse fim, honorários periciais a DAVES BARBOSA LUCAS, no valor de R$ 800,00. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a) advogado(a) da parte autora, conforme parâmetros estabelecidos. As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com natureza salarial, conforme planilha em anexo. Reclamante e reclamada possuem responsabilidade proporcional, nos termos da legislação. Custas, pela parte reclamada, conforme planilha de cálculos. Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo 832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA

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