Processo 0000046-92.2025.5.17.0008
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI RORSum 0000046-92.2025.5.17.0008 RECORRENTE: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A RECORRIDO: LILIANE SILVA ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d26950d proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000046-92.2025.5.17.0008 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A FABRÍCIO PIMENTEL DE SIQUEIRA (ES8962) FERNANDO TADEU COSTA BRETZ (MG115401) MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA (ES19162) Recorrido: Advogado(s): LILIANE SILVA ALVES JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR (ES7564) RECURSO DE: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 12/05/2026 - Id 6dde90d,b56d829; petição recursal apresentada em 22/05/2026 - Id a66ce3c). Regular a representação processual (Id 5118e10, e0cde13 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5a990a6: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 5a990a6: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c78eafc : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id c78eafc ; Condenação no acórdão, id 6249073 ; Custas no acórdão, id 6249073 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 52e01b5 : R$ 6.200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA (13954) / NULIDADE Alegação(ões): Sustenta a parte recorrente a validade da dispensa, ao argumento de que a reclamante não estava inapta ao labor na data da rescisão contratual, destacando a alta previdenciária concedida pelo INSS e a inexistência de doença ocupacional ou estabilidade provisória. Alega, sucessivamente, a aplicação da Súmula 371 do TST. Aponta violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 371 do TST. Contudo, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e o preceito constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Ademais, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e a súmula supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, deixou de observar cada Súmula (ou Orientação Jurisprudencial) invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de contrariedade. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte,…
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