Processo 0000047-02.2024.5.12.0057
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000047-02.2024.5.12.0057 RECORRENTE: SIDNEI LUIZ WERLE E OUTROS (1) RECORRIDO: SIDNEI LUIZ WERLE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000047-02.2024.5.12.0057 RECORRENTE: SIDNEI LUIZ WERLE E OUTROS (1) RECORRIDO: SIDNEI LUIZ WERLE E OUTROS (1) ROT 0000047-02.2024.5.12.0057 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. DANIEL MARZARI (SC51838) JOYCE PELLANDA CHEMIN (PR58967) LUIZ ANTONIO VENTORINI (SC53255) Recorrente: Advogado(s): 2. SIDNEI LUIZ WERLE INGRA CARINA ARGENTA (SC48471) Recorrido: Advogado(s): SIDNEI LUIZ WERLE INGRA CARINA ARGENTA (SC48471) Recorrido: Advogado(s): BRF S.A. DANIEL MARZARI (SC51838) JOYCE PELLANDA CHEMIN (PR58967) LUIZ ANTONIO VENTORINI (SC53255) RECURSO DE: BRF S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026; recurso apresentado em 20/05/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, V e X, da CF. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sucessivamente, pretende a redução do quantum indenizatório. Consta do acórdão: "Segundo consta no laudo pericial, os exames de imagens realizados pelo autor em 2023 (após cerca de 30 anos de trabalho prestado à ré na função de auxiliar de produção e a partir de 2019, coordenador de granjas) indicam várias lesões nos ombros (tendinopatia, artropatia, etc...) as quais podem ser atribuías ao biotipo do trabalhador (acrômio) mas também ao tipo de trabalho realizado por cerca de 30 anos à ré. A este respeito, o perito é taxativo ao afirmar que a função desempenhada na granja (lavar aviário, inseminar peruas, vacinar perus, colocar e retirar roupas das máquinas e na lavanderia, o expunha a riscos ocupacionais/ergonômicos diante de habitual e excessivo esforço dos membros superiores (considerando igualmente fatores degenerativos). Assim e porque é o perito quem detém o conhecimento técnico, tem-se como configurado o nexo de concausa. Quanto à culpa, a configuração no caso em exame decorre da inexistência de indicativos de adoção de pausas, de ajuste ergonômico no ambiente de trabalho, de cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho e de instrução aos empregados quanto aos referidos aspectos (precauções, etc...). A existência de programas de forma teórica, não substituem a efetiva adoção das anteditas medidas. O dano, obviamente se faz presente, tendo em vista o transtorno e dores advindas do referido quadro, as quais se manifestam não só fisicamente mas também emocionalmente. No que se refere ao valor, o autor teve como último salário R$ 3.951,22 (TRCT) a indenização fixada, R$ 5.000,00, ou seja, um pouco mais de um vencimento do demandante. Assim, não há o que ser reduzido (art. 223-G, da CLT)." Conforme registrado pelo acórdão, o reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso extraordinário, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. Esclareça-se que o óbice da…
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