Processo 0000047-05.2026.5.09.0125

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000047-05.2026.5.09.0125
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000047-05.2026.5.09.0125 AGRAVANTE: MOVEIS ROMERA LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) AGRAVADO: VANIA PATRICIA FERREIRA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000047-05.2026.5.09.0125, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a possibilidade de interposição de agravo de petição contra decisão que instaura o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que determina a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza interlocutória, de modo que não são passíveis de recurso imediato, conforme o artigo 893 da CLT e a Súmula nº 214 do TST. 5. Somente a decisão que acolhe ou rejeita a desconsideração da personalidade jurídica é atacável por agravo de petição, nos termos do art. 855-A, §1º, II, da CLT e do art. 6º §1º, II, da IN 39/TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que determina a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza interlocutória e não é passível de recurso imediato. 2. Somente a decisão que acolhe ou rejeita a desconsideração da personalidade jurídica é atacável por agravo de petição. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893; CLT, art. 855-A, §1º, II; IN 39/TST, art. 6º, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE nº 8, II; Súmula nº 214 do TST. Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur (Revisor), Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira e Adilson Luiz Funez; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS. Prejudicada a contraminuta. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 9 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 16 de junho de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA ROTA RAPIDA LTDA.

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