Processo 0000047-05.2026.5.09.0513
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000047-05.2026.5.09.0513 AUTOR: DOUGLAS DE FREITAS SILVA RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 691efff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Face ao exposto, nos termos da fundamentação retro, cujos termos e critérios ficam fazendo parte integrante deste para todos os efeitos legais, DECIDO: I) RECONHECER que os valores dos pedidos informados na inicial são estimativas, que não limitam a apuração da pretensão deferida, mas também não limitam a apuração dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante para as parcelas indeferidas dos pedidos; II) REJEITAR as demais preliminares arguidas e, no mérito, III) ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos da parte autora, DOUGLAS DE FREITAS SILVA, para: 1) DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador; 2) CONDENAR a parte reclamada, IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA a, em oito dias: a) Efetuar os procedimentos necessários para o levantamento do FGTS comprovadamente recolhido (devendo haver a expedição do alvará judicial competente, no inadimplemento pela parte reclamada); b) Pagar à parte autora: i) Remuneração pela jornada extraordinária e reflexos; ii) Multa do art. 477, da CLT e iii) Diferenças de verbas rescisórias. IV) CONDENAR as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados das partes adversas respectivas, ressalvada a condição suspensiva prevista no art. 791-A da CLT, enquanto perdurar a concessão da Justiça Gratuita. Liquidação por cálculos, observando-se a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, na fase judicial, apenas a taxa Selic, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, conforme decisão do STF no julgamento das ADCs 58 e 59 ADIs 5867 e 6021. Determina-se o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os créditos deferidos, autorizada a retenção da parcela de responsabilidade do empregado, observado o salário de contribuição mensal e alíquotas correspondentes, na forma da lei, observado o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 118, sobre execução trabalhista, da Seção Especializada do E. TRT da 9ª Região. Ficam autorizados os descontos fiscais, observados os limites de isenção, na forma da legislação vigente, cujos recolhimentos deverão ser comprovados. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado de condenação (R$ 15.000,00), sujeitas à complementação no final, em harmonia com o valor da condenação (art. 789, inciso I, da CLT), ficando dispensado o recolhimento, ante os benefícios da Justiça Gratuita deferidos. Cumpra-se no prazo legal, sob pena de execução, observadas as disposições dos artigos 876 a 883 da CLT. Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. RONALDO PIAZZALUNGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA
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