Processo 0000047-07.2026.5.18.0011

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000047-07.2026.5.18.0011
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0000047-07.2026.5.18.0011 REQUERENTE: MARCELO LOURENCO DE SOUZA REQUERIDO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 574632d proferida nos autos. DECISÃO   Vistos. Trata-se de cumprimento provisório individual do Acórdão de id 8797aac, proferido nos autos da Ação n. 0010952-42.2019.5.18.0003, que se encontra sob apreciação de instância superior. Intimada a se manifestar, a reclamada alega que houve acordo entabulado entre a reclamada e o Sindicato da Categoria, nos autos da ACC-0010799-06.2015.5.18.0017, dando quitação ampla, total e irrevogável às verbas deferidas nos autos da ACC 0010799-06.2015.5.18.0017 e ACC 0011909-16.2019.5.18.0012, estando o crédito perseguido nos presentes autos abrangido pelo referido acordo. Por essa razão, requer a suspensão e/ou extinção do presente processo sem resolução do mérito (id 28f88ad). Por outro lado, o exequente, em manifestação de id 8f25aa7, rechaça o pleito patronal, demonstrando que optou pela via individual e que foi expressamente excluído do rol de substituídos da referida Ação Coletiva por decisão judicial transitada em julgado. Requer o prosseguimento do feito. Instado a manifestar-se, como terceiro interessado, o sindicato da categoria afirma que o Exequente figura no rol de substituídos do acordo entabulado na Ação Coletiva de n.º 0010799-06.2015.5.18.0017, porém, acrescenta que as verbas às quais se postulam na presente ação (Reflexos do PDV) não são objeto da demanda dos autos de n.º 0010799-06.2015.5.18.0017 (id 78785d7). Pois bem. Conforme a sistemática da tutela dos direitos transindividuais (art. 104 do CDC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho), a propositura de ação individual afasta os efeitos da coisa julgada (e de eventuais acordos) da ação coletiva em relação ao autor da demanda individual. Ademais, restou demonstrado nos autos que a sentença proferida na Ação Coletiva nº 0011909-16.2019.5.18.0012 determinou expressamente a exclusão, do rol de substituídos, daqueles trabalhadores que ajuizaram ações individuais com o mesmo objeto. Sendo assim, o Acordo Global firmado pelo Sindicato da categoria no âmbito do TST não possui o condão de extinguir, suspender ou dar quitação aos direitos postulados nesta demanda individual, uma vez que o exequente não integra o rol de beneficiários daquela transação, conforme relação de id 53ea26d. Ante o exposto, como razão assiste à parte exequente, indefiro os requerimentos da executada de suspensão e/ou extinção do feito. Prosseguindo, quanto aos cálculos de liquidação apresentados pelo exequente (id f887c54), verifica-se que a executada foi devidamente intimada para apresentar impugnação fundamentada, nos termos do art. 879, §2º da CLT (id 32f0c71). Contudo, a ré limitou-se a requerer a extinção do feito com base no acordo coletivo, não apresentando qualquer insurgência específica ou demonstração de erro aritmético contra os referidos cálculos. Considerando que o prazo para impugnação expirou em 06/02/2025 sem manifestação expressa da ré, é certo que operou-se a preclusão, configurando a concordância tácita com os valores apurados. Dessa forma, os cálculos apresentados no ID. d196952 estão em conformidade com o título executivo e não sofreram oposição tempestiva quanto ao seu conteúdo. Ante o exposto: I - Homologo os cálculos de id. f887c54,…

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