Processo 0000047-08.2017.5.21.0021

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000047-08.2017.5.21.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000047-08.2017.5.21.0021 RECLAMANTE: FRANCISCO PEREIRA DA ROCHA RECLAMADO: HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0665775 proferida nos autos. DECISÃO Vistos em Gabinete. Trata-se de requerimento apresentado pelo Reclamante, mediante a petição de ID be54054, por meio do qual pleiteia a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores existentes em sua conta vinculada do FGTS. Com efeito, verifica-se que a lide foi solucionada mediante acordo homologado por este Juízo, conforme ata de audiência de ID.90e7db4, ocasião em que foram estabelecidas as obrigações das partes e determinada a liberação dos valores ajustados mediante transferência bancária ao Reclamante e ao seu patrono, ficando expressamente consignado que, uma vez cumpridos os termos do ajuste, seria conferida plena e geral quitação ao objeto da reclamação trabalhista. Todavia, a liberação do saldo da conta vinculada do FGTS não integrou o objeto da transação, tendo sido deferida em audiência (ID.af11cde). Assim, não há óbice à expedição do competente alvará para levantamento dos respectivos valores. Quanto ao destaque dos honorários advocatícios, não obstante o reconhecimento do direito dos patronos à percepção dos honorários, não é possível determinar sua retenção ou pagamento direto mediante destaque dos valores depositados na conta vinculada do FGTS. A Lei nº 8.036/90 disciplina exaustivamente as hipóteses de movimentação das contas vinculadas do FGTS, inexistindo autorização legal para levantamento direto por advogado ou para retenção judicial de parcela do saldo fundiário destinada ao pagamento de honorários contratuais. Os recursos depositados em conta vinculada possuem destinação legal específica e somente podem ser movimentados nas hipóteses expressamente previstas na legislação de regência, não cabendo ao Poder Judiciário criar modalidade de saque não contemplada pelo legislador. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.382, 2.425 e 2.479, reconheceu a constitucionalidade da exigência de observância das regras legais para movimentação das contas vinculadas do FGTS, reafirmando a especial proteção conferida aos recursos pertencentes ao trabalhador. Desse modo, embora reconhecido o direito dos patronos aos honorários advocatícios ora arbitrados, o respectivo crédito deverá ser satisfeito pelas vias ordinárias cabíveis perante o contratante, sendo inviável a retenção ou destaque judicial de parcela dos depósitos fundiários para pagamento direto aos advogados. Indefere-se, portanto, o pedido de retenção e repasse direto dos honorários advocatícios contratuais formulado na manifestação. Não há, logo, nenhum óbice para que a cobrança ocorra por outros meios. Ante o exposto, confiro à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para que o Reclamante, FRANCISCO PEREIRA DA ROCHA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ante o contrato havido com a Reclamada HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A, CNPJ nº 08.225.849/0001-75, no período de 01/10/2010 a 23/01/2017 efetue o saque do saldo da conta vinculada do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, cabendo a este órgão a análise dos demais atendimentos aos requisitos legais tudo com fiel cumprimento à presente ordem, sob pena de lei. Intime-se o Autor da presente decisão. MACAU/RN, 05 de julho de 2026. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho…

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