Processo 0000047-08.2026.5.12.0000
TRT12 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA MSCiv 0000047-08.2026.5.12.0000 IMPETRANTE: WESLEY DA CONCEICAO QUEIROZ IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO AGRAVO INTERNO nº 0000047-08.2026.5.12.0000 (MSCiv) AGRAVANTE: WESLEY DA CONCEIÇÃO QUEIROZ (Impetrante) AGRAVADO: SUPERMERCADO SILVEIRA LTDA (Litisconsorte) RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. INDEFERIMENTO. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea dos pressupostos autorizadores previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento invocado e a possibilidade de ineficácia da medida caso postergada para o julgamento final. Ausente a plausibilidade do direito alegado, não se configura o fumus boni juris, circunstância que, por si só, afasta a possibilidade de deferimento da medida. Agravo Interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO, sendo agravante WESLEY DA CONCEICAO QUEIROZ e agravado JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA. A autoridade impetrada indeferiu, em decisão interlocutória, o pedido de designação de audiência prévia de conciliação formulado na reclamação trabalhista de origem. Contra esse ato, o autor impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, a qual indeferi monocraticamente. O autor interpõe o presente agravo interno, sustentando, em síntese, a ilegalidade do indeferimento da tentativa conciliatória e a presença dos pressupostos da liminar. Requer a reforma da decisão para concessão da medida. O litisconsorte passivo, intimado na condição de agravado, permaneceu silente. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se. É o relatório. VOTO Conheço do Agravo Interno, atendidos os requisitos regimentais. MÉRITO PEDIDO DE CONCESSÃO DA LIMINAR PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Na reclamação trabalhista de origem, o autor postulou, entre outros pedidos, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização por assédio moral e pagamento de verbas rescisórias, requerendo ainda, expressamente, a designação de audiência de conciliação. Ao apreciar os requerimentos iniciais, o Juízo indeferiu o pedido de designação da audiência de conciliação, ao fundamento de que, segundo sua experiência na condução de feitos envolvendo a parte reclamada, esta dificilmente tem manifestado interesse na celebração de acordos. Contra esse ato, o autor impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, voltado exclusivamente ao indeferimento da audiência conciliatória. Indeferi a liminar em decisão monocrática. No agravo, o autor sustenta que o indeferimento da audiência conciliatória, na origem, apoiou-se em presunção genérica quanto à conduta futura da reclamada, em afronta ao art. 764 da CLT, e que estão presentes os pressupostos da tutela de urgência. Requer a reforma da decisão monocrática, para que se conceda a liminar e se determine a designação da audiência de conciliação. O agravo não merece provimento. A decisão agravada indeferiu a liminar por fundamentos que ora se reafirmam. O ato impugnado não padece de fundamentação genérica ou abstrata. O Juízo, à luz de sua experiência na condução de feitos envolvendo a parte reclamada, registrou que…
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