Processo 0000047-10.2026.5.07.0012
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000047-10.2026.5.07.0012 RECLAMANTE: ANTONIO ALMEIDA FERREIRA RECLAMADO: J.R. SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7b8ff5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, nos termos das razões supra, que integram em sua totalidade o presente dispositivo, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de RAIMUNDO MEDEIROS JUNIOR e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANTONIO ALMEIDA FERREIRA em face de J.R. SERVIÇOS DE TRANSPORTES EIRELI para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com base no salário de R$ 3.146,03, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado (R$ 3.146,03); b) saldo de salário (R$ 1.468,15); c) férias vencidas mais 1/3 (R$ 4.194,70); d) férias proporcionais mais 1/3 (R$ 1.048,67); e) 13º salário proporcional (R$ 262,17); f) FGTS mais 40% sobre o período contratual, autorizando-se o levantamento (por alvará) e dedução dos valores depositados na conta vinculada do empregado; e g) multa do art. 477, §8º, da CLT (R$ 3.146,03). Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Quanto ao seguro-desemprego, deve ser expedido ofício por este Juízo, para inscrição da parte reclamante no Programa, arcando a reclamada com respectiva indenização substitutiva, a ser apurada em liquidação, caso a habilitação respectiva seja frustrada por razão objetivamente imputada pela União a ato ou omissão do empregador. Deve a reclamada promover a baixa na CTPS do reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 13/02/2026 (por projeção do aviso prévio), o que deve proceder tão logo seja notificada para tal, após o trânsito em julgado da presente decisão. Em caso de descumprimento, proceda a Secretaria da Vara à imediata anotação aqui determinada. A atualização monetária dos débitos trabalhistas observará, na fase pré-judicial, a aplicação do índice IPCA-E, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); e na na fase judicial i) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (ii) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pelo vencido no valor R$ 400,00 (quatrocentos reais), sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor arbitrado. Intimem-se. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J.R. SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI - EPP - RAIMUNDO MEDEIROS JUNIOR
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