Processo 0000047-14.2024.8.17.2740
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000047-14.2024.8.17.2740 AUTOR(A): FRANCISCO ALVES DA SILVA RÉU: AUTARQUIA EDUCACIONAL DO ARARIPE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO ALVES DA SILVA em face de AUTARQUIA EDUCACIONAL DO ARARIPE, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narra o autor, em síntese, que era aluno do curso de Educação Física oferecido pela ré e que, após cursar quatro semestres, foi surpreendido com a notícia do encerramento abrupto do curso. Alega que as alternativas de transferência oferecidas pela instituição eram inviáveis e que a conduta da ré frustrou sua legítima expectativa de concluir a graduação, causando-lhe prejuízos de ordem moral. Em decisão de Id. 189630496, foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Regularmente citada (Id. 194237167), a ré não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado no Id. 201434893. A parte autora, na petição de Id. 193644348, requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, apresentou memoriais (Id. 209351583), juntando cópia de sentença proferida em caso análogo (Id. 209351585). A ré peticionou no Id. 215292623, arguindo nulidade processual por ausência de designação de audiência de conciliação e requerendo a reabertura do prazo para defesa. Intimado, o autor manifestou-se no Id. 215956531, refutando a alegação de nulidade e sustentando a ocorrência de preclusão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Questão Processual Pendente Antes de adentrar ao mérito, analiso a questão processual suscitada pela ré na petição de Id. 215292623, na qual alega a nulidade do processo por ausência de designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil (CPC). A arguição não merece prosperar. O próprio CPC, em seu art. 334, § 4º, estabelece exceções à obrigatoriedade da audiência, dispensando-a quando ambas as partes manifestarem expresso desinteresse (inciso I) ou quando o direito não admitir autocomposição (inciso II). No caso dos autos, o autor manifestou seu desinteresse na petição inicial. Ademais, sendo a ré uma Autarquia, o direito em litígio possui natureza pública, o que, em regra, restringe a possibilidade de transação, atraindo a incidência da segunda exceção. Nesse cenário, a designação da audiência se mostraria ato inútil e contrário aos princípios da celeridade e economia processual. A decisão inicial (Id. 189630496) foi clara ao determinar a citação da ré para oferecer contestação, não condicionando o início do prazo a qualquer outro ato. A ré, devidamente citada, permaneceu inerte, deixando escoar o prazo para defesa. A tentativa de, tardiamente, arguir uma nulidade inexistente para reabrir prazo peremptório configura manobra processual inadmissível, ante a ocorrência da preclusão. Assim, rejeito a questão processual suscitada e, em consequência, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Do Mérito A controvérsia central reside em aferir a responsabilidade civil da instituição de ensino ré pelo encerramento abrupto do curso superior frequentado pelo autor e a consequente existência de dano moral indenizável. A…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.