Processo 0000047-18.2025.5.21.0024
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000047-18.2025.5.21.0024 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: EMANOEL RONIERE DE OLIVEIRA MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7687b4a proferida nos autos. ROT 0000047-18.2025.5.21.0024 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (SE500) Recorrido: A R LOCACAO E SERVICOS LTDA Recorrido: Advogado(s): EMANOEL RONIERE DE OLIVEIRA MELO ALDINE MARIA BARBOSA DA FONSECA BARRETO (RN13641) LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO (RN10213) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão dos embargos de declaração publicado em 04/05/2026, consoante certidão de ID. a9eb495; e o recurso de revista interposto em 14/05/2026. Logo, o apelo é tempestivo. Representação processual regular (ID. 4444611). Preparo satisfeito (ID. 14c2d9b). RECURSO REPETITIVO PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, caput, 37, caput, 37, inciso XXI, e 173, § 1º, inciso III, da Constituição Federal; - violação aos artigos 71 da Lei nº 8.666/93, 818 da CLT, 373, inciso I, do CPC e 896, § 1º-A, inciso III, da CLT; - contrariedade aos itens IV e V da Súmula 331 do TST; e - divergência jurisprudencial. A recorrente defende que sua condenação subsidiária foi imposta em desacordo com a orientação firmada pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931, pois o acórdão regional atribuiu à Petrobras o ônus de provar a fiscalização do contrato, quando tal encargo caberia à reclamante. Sustenta que houve regular contratação mediante licitação e efetivo acompanhamento contratual, inexistindo culpa in eligendo ou in vigilando. Afirma que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública somente pode ser reconhecida mediante prova concreta de conduta culposa, não sendo admissível sua presunção a partir do mero inadimplemento da empresa prestadora de serviços. Invoca, ainda, contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST e divergência jurisprudencial acerca da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do contrato administrativo. Consta do acórdão, o seguinte fundamento: “(…) A Cláusula Primeira do contrato em tela (5900.0112333.19.2) estabelece como objeto: "a Prestação dos serviços de conservação, manutenção e limpeza, pela CONTRATADA, sob o regime de empreitada por preço unitário" (ID. 4c2a066). O contrato de empreitada, nos termos do art. 610 do Código Civil, é aquele em que uma das partes (empreiteiro) se obriga a executar uma obra específica ou realizar determinado trabalho, comumente mediante entrega de um resultado certo e determinado, em troca de remuneração. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, invocada pela recorrente, é específica ao tratar do "contrato de empreitada de construção civil", isentando o dono da obra de responsabilidade, salvo se for empresa construtora ou incorporadora. Compulsando os autos, verifica-se que o objeto…
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