Processo 0000047-19.2025.5.12.0040
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000047-19.2025.5.12.0040 AGRAVANTE: MAICON LUCIANO SOARES DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTER SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000047-19.2025.5.12.0040 (AP) AGRAVANTE: MAICON LUCIANO SOARES DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTER SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA REDATOR DESIGNADO: WANDERLEY GODOY JUNIOR AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. Conforme inteligência do inc. XXI do art. 3º da Resolução nº 203 do c. TST, o parcelamento da dívida de que trata o art. 916 do novo CPC é aplicável ao Processo do Trabalho. O art. 916 do CPC contempla previsão de parcelamento do débito pelo executado e estipula que o credor será instado a se manifestar apenas acerca do preenchimento dos pressupostos previstos para a adoção da medida, não se exigindo a sua anuência como condição para o deferimento do pedido de parcelamento. Agravo de petição a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000047-19.2025.5.12.0040, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo agravante MAICON LUCIANO SOARES DOS SANTOS e agravado MINISTER SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. Adoto, na forma regimental, o relatório do voto do Desembargador Relator: "Inconformado com a decisão de fl. 379, que deferiu o pedido de parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC, agrava de petição o exequente. "Em suas razões recursais, fls. 381-387, pretende a reforma do julgado para indeferir o parcelamento do débito, prosseguindo-se com a execução para a satisfação integral e à vista do saldo remanescente. "O executado não apresenta contraminuta. "É o relatório". V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DO EXEQUENTE Parcelamento da execução (CPC, art. 916). Título executivo judicial. Inaplicabilidade Pretende o exequente a reforma da decisão que deferiu o parcelamento do débito, alegando a inaplicabilidade do art. 916 do CPC ao processo do trabalho, conforme o art. 880 da CLT e a IN nº 39/2016 do TST. Afirma que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, que não concordou com o parcelamento e que a executada não apresentou justificativa financeira para o parcelamento. Aponta que a empresa possui capital social de R$ 1.500.000,00 e que o valor da execução (R$ 11.272,85) é inferior a 1% desse montante. O voto vencido do Desembargador Relator tem a redação adiante transcrita para todos os fins: Assiste razão ao agravante. Sobre o tema, acompanhei o voto do Desembargador Relator Reinaldo Branco de Morais, no processo 0000700-56.2023.5.12.0051, com data de julgamento em 01-04-2025. Logo, compartilho os fundamentos utilizados na decisão do Exmo. Desembargador, os quais adoto como razões de decidir por se tratar de matéria idêntica: "Com efeito, o aludido dispositivo processual, que trata do parcelamento indeferido na decisão recorrida, estabelece: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de…
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