Processo 0000047-21.2016.8.18.0071

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000047-21.2016.8.18.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000047-21.2016.8.18.0071 APELANTE: FRANCISCO ALVES MARREIRO, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: LUCIANO FRANCISCO CAMPELO MARQUES LEODIDO, JOSE LUCAS LEODIDO NETO, GILVAN DE SOUSA RODRIGUES, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA APELADO: BANCO PAN S.A., FRANCISCO ALVES MARREIRO Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, GILVAN DE SOUSA RODRIGUES, JOSE LUCAS LEODIDO NETO, LUCIANO FRANCISCO CAMPELO MARQUES LEODIDO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO E SEGUNDO RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo, condenou instituição financeira à restituição simples dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2. A instituição financeira sustentou ilegitimidade passiva e requereu a reforma das condenações impostas. A parte autora postulou a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização por danos morais. 3. O conjunto probatório demonstrou a vinculação do contrato à instituição financeira demandada, sem comprovação da formalização válida do negócio jurídico ou da efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se a ausência de comprovação da transferência dos valores do empréstimo autoriza a declaração de nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro; e (iii) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de ilegitimidade passiva não procede. O equívoco inicial quanto à identificação da instituição financeira foi corrigido no curso do processo, sendo demonstrada a vinculação do contrato à parte demandada. 6. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação nem a efetiva transferência dos valores ao consumidor. A ausência dessas provas conduz à nulidade da avença e caracteriza falha na prestação do serviço. 7. A cobrança decorrente de contrato inexistente viola a boa-fé objetiva. Por essa razão, a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação firmada pelo STJ. 8. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário ou conta do consumidor configuram dano moral indenizável. Consideradas as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a majoração da indenização para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Primeira apelação conhecida e desprovida. Segunda apelação conhecida e provida para determinar a repetição do indébito em dobro e majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da transferência dos valores…

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