Processo 0000047-21.2025.5.11.0016

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000047-21.2025.5.11.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000047-21.2025.5.11.0016 RECLAMANTE: LUIZ OTAVIO DA SILVA E SILVA RECLAMADO: MONTE HOREBE FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CERAMICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d057d58 proferida nos autos. DECISÃO CONSIDERANDO a petição id dcdeba4, na qual o reclamante informa que não houve o pagamento da última parcela do acordo de id aaf18a9, cujo vencimento ocorreu no dia 29/12/2025, bem como requer a aplicação da multa de 50% sobre referida parcela, DECIDO: I. Intimar a reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento da última parcela do acordo. Em caso de não ter havido o pagamento da parcela na data acordada, deverá ser paga com acréscimo de 50%. II. Decorrido in albis referido prazo, DETERMINAR o encaminhamento dos autos para inclusão na consulta ao SISTEMA SISBAJUD, para fins de bloqueio dos ativos financeiros existentes na(s) conta(s) de titularidade da executada, sendo que qualquer valor bloqueado, até o limite do crédito exequendo, qual seja, R$3.000,00, referente a última parcela do acordo + multa de 50% por inadimplmento, ficará de pronto convertido em penhora, devendo ser providenciada a imediata intimação do executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, independente de novo despacho e expirado in albis o prazo retro, será o valor liberado ao exequente. III. Infrutífera a penhora on-line, proceda-se consulta aos sistemas RENAJUD e CNIB, sendo que havendo resposta positiva, quanto a existência de bens registrados em nome da executada, fica autorizada à inclusão da restrição de transferência/circulação, sobre o(s) veículo(s) localizados e indisponibilidade para os bens imóveis, ficando, desde já, autorizada a expedição do Mandado de Penhora de Bens da executada, tantos quantos bastem ao pagamento da execução. IV. Não sendo as medidas anteriores efetivas à quitação do crédito do exequente, retornem os autos conclusos. // imp MANAUS/AM, 16 de junho de 2026. ANDRE FERNANDO DOS ANJOS CRUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ OTAVIO DA SILVA E SILVA

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