Processo 0000047-22.2026.5.18.0103

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000047-22.2026.5.18.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
04/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000047-22.2026.5.18.0103 AUTOR: RAISSON FONTES DE ALMEIDA VERAS RÉU: MAYCO LUIZ DE FREITAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91b90c0 proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGO o acordo apresentado pelo reclamante e pela primeira reclamada na ata de audiência de id. 107fa17, como se contém, para que surta seus legais efeitos, ficando resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Considerando o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70, e art. 1º da Lei nº 7.115/83, impõe-se o acolhimento do requerimento apresentado na inicial pelo reclamante de isenção das custas e demais despesas do processo. Custas pelo reclamante no importe de R$500,00, calculadas sobre o valor do acordo, de cujo recolhimento fica dispensado. Por fim, conforme orienta o art. 273 do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Regional, se for o caso, será obrigatória a comprovação da escrituração dos dados desta ação trabalhista no eSocial, bem como do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, no prazo legal, sob pena de aplicação de multa por descumprimento, que será revertida em favor da parte exequente, sem prejuízo de aplicação de multa e demais sanções administrativas previstas nos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99 e art. 11 da Instrução Normativa RFB n.º 2237/24, ressalvadas as hipóteses legalmente dispensadas. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023 bem como em razão do valor do acordo, deixa-se de intimar a União. Considerando que o reclamante não alegou descumprimento, entendo que o acordo foi cumprido em sua integralidade, determino a exclusão do feito da segunda e da terceira reclamadas junto ao PJE e determino o arquivamento do feito. Cumprido o acordo, arquivem-se os autos. Caso contrário,execute-se. RIO VERDE/GO, 23 de julho de 2026. MARCELO ALVES GOMES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAYCO LUIZ DE FREITAS LTDA - G P L ENGENHARIA LTDA - SPE HABITAT RIO VERDE IV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

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