Processo 0000047-28.2026.5.23.0056

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000047-28.2026.5.23.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Diamantino
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO ATSum 0000047-28.2026.5.23.0056 RECLAMANTE: EDMAR LEANDRO BENITES RECLAMADO: UNIAO AVICOLA AGROINDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c974b5f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pela parte ré, por meio da qual requer a retificação da data de encerramento do contrato de trabalho pactuada em acordo judicial, sob a alegação de que o vínculo continuou produzindo efeitos até o dia 01/03/2026, com recolhimentos de FGTS e descontos de empréstimo consignado posteriores ao termo final inicialmente declarado. A parte autora manifestou sua discordância, pugnando pela manutenção dos termos da avença homologada. Examino. O acordo entabulado entre as partes e devidamente homologado pelo Juízo fixou, de forma expressa, que o contrato de trabalho vigorou no período de 14/04/2025 a 16/01/2026. Uma vez homologada a conciliação, o termo vale como decisão irrecorrível, operando-se os efeitos da coisa julgada material, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT e da Súmula nº 259 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Assim, modificações posteriores nos elementos essenciais do acordo dependem da mútua concordância das partes, o que não ocorre no caso em tela. Ademais, em análise aos elementos probatórios dos autos, verifica-se que a própria petição inicial fixou o último dia de labor em 16/01/2026. No mesmo sentido, o espelho de cartão de ponto juntado pela ré sob o Id. eb4e075 confirma que a prestação de serviços efetivamente cessou na data constante da ata de audiência. Eventuais recolhimentos ou descontos realizados após esse período configuram mera rotina administrativa ou de fechamento de folha, não tendo o condão de reabrir ou projetar o contrato de trabalho já extinto. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela ré, mantendo-se integralmente os termos da decisão que homologou o acordo celebrado entre as partes. Cumpra-se o acordo nos seus estritos termos. Intimem-se as partes. DIAMANTINO/MT, 22 de junho de 2026. JANICE SCHNEIDER MESQUITA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO AVICOLA AGROINDUSTRIAL LTDA

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