Processo 0000047-31.2026.5.09.0084
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000047-31.2026.5.09.0084 AUTOR: MATHEUS CUNHA DE SOUZA RÉU: LUIS FERNANDO ZENI FILHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1b0b92 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo desta Vara do Trabalho, em razão do protocolo Contestação ID 3898a42, Impugnação ID. 6445f21. Curitiba, 11 de maio de 2026. TATIANA ELIZA VICARI PASSOS Analista Judiciária DECISÃO Em recente decisão na Reclamação 80339/SP, o Exmo. Ministro Luiz Fux determinou a suspensão do Processo nº 10000047-56.2025.5.02.0015 até ulterior decisão do STF no ARE nº 1.532.603, que trata do Tema de Repercussão Geral nº 1.389. A referida suspensão abrange todos os processos que versam sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços – prática conhecida como "pejotização" – bem como os casos que discutem a validade de contratos verbais desta natureza. O cerne da discussão no Tema 1.389 reside na análise da validade das contratações de trabalhadores autônomos em geral. Conforme ressaltado na decisão do Ministro Relator: "Referido tema, como se vê, se adéqua perfeitamente ao caso concreto, na medida em que a decisão reclamada tem por objeto justamente a discussão acerca da existência ou não de fraude em contrato de natureza civil ou empresarial e a licitude da contratação de trabalhador autônomo para essa finalidade.". Verifica-se que foi juntado aos autos o documento Contrato (CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MONTAGEM E) - id. c1a32a2. Verifica-se, ainda, a existência de duas inscrições de pessoa jurídica (CNPJ) cujo CPF responsável é o do reclamante (id. 1809f24). Sobre o tema, impende citar o recente julgamento dos autos MSCiv0006022-29.2025.5.09.0000 deste E. TRT, com acórdão publicado em 17/04/2026, de relatoria do Exmo. Des. Luiz Alves, que traz a seguinte ementa: "MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 1389 DO STF (ARE 1.532.603/PR). SUSPENSÃO DO PROCESSO. Havendo defesa alegando que a prestação de serviços se deu na modalidade de trabalhador autônomo e nos moldes da contratação civil, ainda que com contratação verbal, há aderência ao Tema 1389. Em situações em que há alegação de trabalho autônomo, impõe-se o sobrestamento do feito com base no Tema 1389 do STF". Nesse contexto, considerando a alegação da reclamada de que a relação entre as partes decorreu de contrato de prestação de serviços autônomos, e em cumprimento à determinação do STF, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1389 pelo Supremo Tribunal Federal. Retirem-se os autos de pauta de Audiência: Dia 29/07/2026 às 10:20 - Instrução por videoconferência - Sala 02 - Juiz Substituto Fixo. Registre-se o movimento "Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral TEMA nº 1389 - ARE 1.532.603". Intimem-se as partes. CURITIBA/PR, 11 de maio de 2026. CLAUDIO LUIS YUKI FUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FERNANDO ZENI FILHO - RAUL DINIS PERROTTI - LUIS FERNANDO ZENI FILHO
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