Processo 0000047-33.2025.5.23.0001
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000047-33.2025.5.23.0001 RECORRENTE: PAULO CESAR DE SOUZA ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO CESAR DE SOUZA ALVES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000047-33.2025.5.23.0001 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS EM EMBALAGENS CERTIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE RISCO ACENTUADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por motorista contra sentença que indeferiu o pagamento de adicional de periculosidade. O recorrente sustenta que a condução de veículo com tanques de combustível suplementares (totalizando 600 litros) e o transporte habitual de produtos químicos inflamáveis caracterizam a condição perigosa, nos moldes da NR-16. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização de tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, destinados ao consumo próprio do veículo e com capacidade superior a 200 litros, gera direito ao adicional de periculosidade após a edição da Portaria SEPRT nº 1.357/2019 e a promulgação da Lei nº 14.766/2023; (ii) determinar se o transporte de produtos inflamáveis em embalagens certificadas pelo INMETRO, dentro dos limites do Anexo 2 da NR-16, enseja o pagamento da referida verba. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Portaria SEPRT nº 1.357/2019 e o art. 193, § 5º, da CLT excluem a caracterização de periculosidade para as quantidades de inflamáveis contidas em tanques originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, destinados ao consumo próprio de veículos de carga. 4. O laudo pericial atesta que os tanques do veículo em questão possuem certificação, são originais de fábrica e servem exclusivamente para a propulsão da unidade, descaracterizando o risco acentuado previsto na norma regulamentadora. 5. O transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas e homologadas pelo INMETRO, respeitando os limites estabelecidos no Quadro I do Anexo 2 da NR-16, não configura atividade periculosa, conforme diretriz contida no item 4.2 do mesmo anexo. 6. A prova técnica conclui pela inexistência de contato ou manuseio direto do trabalhador com as substâncias, bem como pela conformidade total dos procedimentos de transporte com as normas de segurança vigentes, inexistindo o ônus de prova em sentido contrário por parte do recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: Não enseja o pagamento de adicional de periculosidade o uso de tanques de combustível originais de fábrica ou suplementares, devidamente certificados, quando destinados ao consumo próprio do veículo de carga, nos termos da Portaria SEPRT nº 1.357/2019 e da Lei nº 14.766/2023. O transporte de produtos inflamáveis em embalagens certificadas e homologadas pelo INMETRO não caracteriza periculosidade, desde que observados os limites de volume e as normas técnicas pertinentes previstos no Anexo 2 da NR-16. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193, § 5º; NR-16, itens 4.2, 16.6, 16.6.1 e 16.6.1.1; Portaria SEPRT nº 1.357/2019. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-RR-20737-71.2021.5.04.0771; TST,…
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