Processo 0000047-34.2004.8.11.0007

TJMT • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000047-34.2004.8.11.0007
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
4ª Vara da Comarca de Alta Floresta
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo n.º 0000047-34.2004.8.11.0007 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU: CELESTE COMONELLI I – Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ofereceu denúncia em face de CELESTE COMONELLI, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos III e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pelos fatos narrados na denúncia (Id. 68755831, págs. 99/100), conforme segue: “Consta do referido procedimento investigatório que, no dia 13 de outubro de 2002, por volta da 0 hora, na comunidade rural denominada Pista do Cabeça, nesta Comarca de Alta Floresta/MT, CELESTE COMONELLI, consciente e agindo com animus necandi, de modo cruel e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, tentou ceifar a vida de João Francisco da Costa Neto, mediante golpes de facão, provocando neste as lesões constatadas pelo laudo pericial, somente não conseguindo seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. Consoante o apurado na vertente caderno, na data indigitada, a vítima João Francisco da Costa Neto foi até a comunidade Pista do Cabeça para realizar algumas cobranças, já na casa do denunciado, a vítima conversou com a esposa de Celeste, a qual lhe entregou a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais). A vítima questionou sobre o restante do pagamento, uma vez que a parcela da dívida era de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a esposa do denunciado, pediu então para que a vítima aguardasse a chegada do mesmo, o qual se encontrava na igreja. João Francisco decidiu então ir ao encontro do denunciado, ao se encontrarem, Celeste pediu para que fossem até sua residência. Narra ainda o presente caderno investigativo que chegando na casa do denunciado, o qual estava visivelmente nervoso, Celeste disse ao ofendido que já poderia ter recebido tal valor. João Francisco então explicou que em outras oportunidades veio a residência tentar receber o dinheiro, contudo, não encontrou o denunciado. Segundo o apurado pela autoridade policial, o denunciado Celeste ficou nervoso e bateu na mão da vítima, vindo a cair as fichas que ela carregava. João Francisco se abaixou para pegar as fichas do chão quando foi surpreendido pelo denunciado que desferiu-lhe vários golpes de facão pelo seu corpo, vindo a cessar as agressões em razão da intervenção de terceiros.” A denúncia foi recebida em 11/11/2011 (Id. 68755831, pág. 17). O acusado foi citado, apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa técnica e, superada a fase do art. 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas Juarez Cardoso (ata de Id. 169123324) e José Maria de Campos (ata de Id. 189806927). A vítima João Francisco da Costa Neto não foi localizada para oitiva judicial, apesar das diligências realizadas. Posteriormente, em audiência realizada em 24/10/2025, procedeu-se ao interrogatório do acusado, que, cientificado de seu direito constitucional ao silêncio, optou por permanecer calado quanto aos fatos narrados na denúncia (Id. 212807308). Encerrada a instrução criminal, o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou alegações finais escritas, requerendo a pronúncia do acusado nos termos da denúncia, sustentando a existência de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria, presença do animus necandi e subsistência das qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da…

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