Processo 0000047-35.2026.5.09.0018
TRT9 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA CumSen 0000047-35.2026.5.09.0018 EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO FERREIRA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf4fd0c proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de manifestação da executada (ID 23ae8bd) na qual pretende a rediscussão de matérias relativas à prescrição intercorrente e critérios de cálculo, sob o argumento de se tratarem de matérias de ordem pública. Compulsando os autos, verifico que as matérias aventadas pela executada já foram objeto de análise por este Juízo na decisão de ID 6d4765b, a qual rejeitou a impugnação aos cálculos e a arguição de prescrição. Naquela oportunidade, restou garantido o contraditório, operando-se a preclusão lógica e temporal quanto aos temas decididos. Ademais, os Embargos à Execução opostos pela ré (ID 7596c2e) não foram conhecidos em razão da intempestividade declarada na sentença de ID 3e22753, a qual transitou em julgado para a executada, que optou por não interpor o recurso cabível. A utilização de petição simples para reiterar argumentos já vencidos ou sobre os quais operou a preclusão configura tentativa de rediscussão de matéria acobertada pela preclusão processual, sendo incabível a revisão de decisões já consolidadas, mormente por via inadequada. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região é pacífica no sentido de que a possibilidade de arguição de matérias de ordem pública a qualquer tempo não serve de salvo-conduto para o descumprimento de prazos processuais. Conforme entendimento firmado pela Seção Especializada: EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO ADMISSÃO. Este Colegiado entende que o fato da matéria de ordem pública não estar sujeita à preclusão e, portanto, ser passível a sua arguição em qualquer momento processual, não socorre o executado que a suscita para amparar perda de prazo processual. Logo, na ausência de justificativa válida para a perda do prazo processual, não se conhece dos embargos à execução opostos de forma intempestiva. Agravo de petição conhecido e provido. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0631000-55.1997.5.09.0015. Relator(a): RICARDO BRUEL DA SILVEIRA. Data de julgamento: 20/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024. Disponível em: Portanto, a tentativa da executada de renovar a discussão via petição simples, após ter perdido o prazo dos embargos, configura nítido comportamento processual inadequado que não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. O processo deve observar o princípio da celeridade e da efetividade da execução (art. 765 da CLT e art. 4º do CPC). Uma vez esgotadas as instâncias de defesa e homologados os cálculos, não há espaço para inovações protelatórias. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento da executada (ID eacc592), mantendo incólume a decisão de ID 17b6fec e o prosseguimento da execução conforme determinado anteriormente. Intimem-se as partes. LONDRINA/PR, 29 de maio de 2026. PAULO JOSE OLIVEIRA DE NADAI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
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