Processo 0000047-35.2026.5.11.0000

TRT11 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000047-35.2026.5.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Eleonora de Souza Saunier
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA MSCiv 0000047-35.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: JANMES ALBERTO MENDONCA DE SOUZA IMPETRADO: JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f83ac6 proferida nos autos. DECISÃO Cuida-se de análise de admissibilidade de recurso autuado como Recurso Ordinário, interposto por JANMES ALBERTO MENDONCA DE SOUZA, em face da decisão monocrática proferida pela Excelentíssima Desembargadora Relatora Eleonora de Souza Saunier (Id ee6e8b9), que julgou prejudicado o Agravo Interno anteriormente interposto pelo impetrante e, de ofício, extinguiu o Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC), em face da interposição de Agravo de Petição na reclamatória principal. Analiso. Sabe-se que, na esteira do artigo 895, inciso II, da CLT, o Recurso Ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho é o remédio processual adequado para combater decisões colegiadas (acórdãos) proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações de sua competência originária. A interposição de recurso ordinário em face de decisão eminentemente monocrática de Relator esbarra no óbice do não esgotamento da instância ordinária e da ausência de pronunciamento do Colegiado. Ocorre que, no caso vertente, a decisão monocrática combatida (Id ee6e8b9) foi exarada para julgar um Agravo Interno interposto pelo impetrante contra o indeferimento da petição inicial. Todavia, os §§ 1º e 2º do artigo 224 do Regimento Interno deste Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região são categóricos ao preceituar: "Art. 224. (...) § 1º O agravo interno independe de preparo e será processado nos próprios autos, vedado o trancamento monocrático pelo relator. § 2º O agravo interno será submetido ao prolator da decisão monocrática, que, após intimar o agravado para manifestar-se, poderá reconsiderá-la ou determinar a sua inclusão em pauta de julgamento (...)" Ante o exposto, de forma a sanar eventual vício procedimental e garantir a estrita observância ao artigo 224, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TRT11, declaro prejudicado o conhecimento do Recurso Ordinário interposto, ante a ausência de acórdão colegiado a desafiá-lo, e determino o retorno dos autos ao Gabinete da Excelentíssima Desembargadora Relatora Eleonora de Souza Saunier, para manifestar-se como entender de direito. Publique-se e intime-se. (phlg) MANAUS/AM, 22 de junho de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - JANMES ALBERTO MENDONCA DE SOUZA

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