Processo 0000047-37.2023.8.16.0166

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000047-37.2023.8.16.0166
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Terra Boa
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: TBOA-JU-SCCRDCPADP@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0000047-37.2023.8.16.0166 Processo:   0000047-37.2023.8.16.0166 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa:   R$40.000,00 Autor(s):   LUCILENE DE OLIVEIRA DE ANDRADE (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Estrada Paranai, 277 - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290   Trata-se de ação acidentária ajuizada por Lucilene de Oliveira de Andrade em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.    A autora alegou que trabalhou em abatedouro de frangos; que tem dores fortes nos joelhos, ombros, punho e pé decorrentes de movimentos bruscos, pesados e extremamente repetitivos onde trabalhava; que recebeu benefício previdenciário em razão dos problemas de saúde por diversas vezes; que requereu auxílio-doença (NB 637.680.909-3) em DER: 05/01/2022, mas o pedido administrativo foi indeferido por não ter sido constatada incapacidade laborativa; que as lesões resultaram em sequelas que a incapacitou permanentemente, não podendo mais exercer suas atividades como antes; que, embora faça tratamento e acompanhamento médico, a situação piorou e foi demitida da empresa onde trabalhou por 13 anos; que não houve a conversão automática para auxílio acidente após a cessação do auxílio-doença. Diante das alegações, a autora requereu o restabelecimento do auxílio-doença desde a DER mais antiga ou da data mais vantajosa ou, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% sobre os proventos ou do auxílio acidente e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, respeitando-se a prescrição quinquenal (seq. 1.1).    O pedido liminar foi deferido para o restabelecimento do auxílio-doença (NB 637.680.909-3) (seq. 11).    O INSS interpôs agravo de instrumento n.º 0047907-47.2023.8.16.0000 AI (seq. 18.2) e o recurso foi conhecido e provido com a cassação da tutela de urgência concedida (seq. 34 daqueles autos).    O INSS alegou que a autora exerce atividade laborativa, o que confirma a ausência da incapacidade; que não há nexo causal entre a moléstia e o trabalho. Diante das alegações, o INSS requereu a improcedência da ação (seq. 18.1).    A autora manteve os fundamentos de fato e de direito para a procedência da ação (seq. 21).    O processo foi saneado (seq. 28) e a instrução probatória realizou-se com a perícia médica judicial (seq. 60.1) e a inquirição de 3 testemunhas arroladas pela autora (seq. 92).    O perito médico judicial foi remunerado pelos serviços prestados (seq. 73).    Encerrada a instrução, a autora alegou que a incapacidade laborativa foi comprovada pela perícia médica judicial. Diante das razões finais, a autora requereu a procedência da ação (seq. 76 e 93).    O INSS apresentou suas razões finais remissivas à contestação e demais manifestações (seq. 79 e 98).    É o relatório. Decido.    O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a…

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