Processo 0000047-42.2019.5.05.0034
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000047-42.2019.5.05.0034 RECLAMANTE: MARCIA MARIA DOS SANTOS NONATO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a9aa5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dê-se vista às partes do teor das contas atualizadas de #id:a7acb8f. Prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, libere-se ao exequente o valor do crédito líquido apurado sob #id:a7acb8f, conforme cálculo homologado. Considerando a Recomendação GP/CR TRT5 nº 01/2020, autorizo, desde já, a expedição de alvarás para crédito na conta bancária da parte credora ou do advogado com poderes específicos, caso solicitado nos autos. Liberem-se os honorários sucumbenciais advocatícios/periciais. Proceda-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as verbas de natureza salarial, observando-se a necessidade de recolhimento separado da contribuição previdenciária devida pela empresa e pelo empregado. Caso não haja saldo suficiente nas contas judiciais à disposição desta demanda para recolhimento total da contribuição previdenciária e/ou custas, proceda a Secretaria o recolhimento com o saldo disponível, obedecendo a seguinte ordem de preferência: Contribuição previdenciária (cota empregado)Contribuição previdenciária (cota empregador)Custas processuais. Em cumprimento ao Ofício Circular CSJT.SG.SETIC Nº 7/2026, a Secretaria deverá garantir que a base de cálculo do Imposto de Renda informada no alvará seja igual ou inferior ao valor total a ser pago. Fica advertido que, desde 01/02/2026, a Caixa Econômica Federal bloqueia automaticamente ordens de pagamento com bases de cálculo superiores ao valor do levantamento, por incompatibilidade com o sistema EFD-Reinf. Considerando os comprovantes de pagamento juntados aos autos, que demonstram o cumprimento integral da condenação, e, não havendo pendências, declaro a execução quitada, nos termos do art. 924, II, do CPC. Diante do teor dos documentos juntados aos autos que comprovam os recolhimentos e pagamentos, determino o registro destes. Determino a exclusão do executado do cadastro de devedores deste Tribunal, em cumprimento ao art. 21 do Provimento GP/CR nº 004/2011, bem como a retirada de quaisquer restrições impostas por sistemas conveniados, vinculadas a este processo. Determino à Secretaria que verifique a existência de saldo remanescente disponível nos autos, especificando o depositante e o respectivo valor. Existindo, libere-se ao BANCO BRADESCO S.A. Dispenso a pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), tendo em vista que a parte beneficiária da devolução é sociedade empresária solvente. As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, retirar documentos originais ou cópias que lhes pertençam, na Secretaria da 10ª Vara do Trabalho de Salvador. Inexistindo contas judiciais ou depósitos recursais vinculados ao processo em epígrafe, retirem-se os “chips” e arquivem-se os autos, incluindo a parte física, se migrado, com devidas anotações no SAMP. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA MARIA DOS SANTOS NONATO
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