Processo 0000047-44.2026.5.21.0004

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000047-44.2026.5.21.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS RORSum 0000047-44.2026.5.21.0004 RECORRENTE: ELINEUZA FERREIRA ALVES RECORRIDO: A & R COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ad269b proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Compulsando os presentes autos, observa-se que a procuração (fls. 21), por meio da qual foram transferidos poderes ao advogado, Dr. Marcelo Romeiro de Carvalho Caminha, OAB/RN nº 12.736, subscritor do recurso ordinário interposto pelo reclamante, foi assinada eletronicamente através da plataforma “Zapsign”. De início, revela-se imprescindível consignar que, em consulta realizada na data de 24.07.2026 à árvore hierárquica da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (Autoridades Certificadoras de 1º e 2º níveis e Autoridades de Registro), disponível no sítio oficial (https://estrutura.iti.gov.br/), constatou-se que a entidade “ZapSign”, responsável pela aposição da assinatura digital constante da procuração supramencionada, somente foi formalmente credenciada como Autoridade Certificadora no âmbito da ICP-Brasil em 25/03/2026. Não obstante, verifica-se que, à época da assinatura digital lançada no instrumento procuratório acostado aos autos (12/12/2025), a referida entidade ainda se encontrava em fase de credenciamento, circunstância que evidencia a ausência de regularidade formal do documento eletrônico em questão, por não atender, naquele momento, aos requisitos de validade exigidos pelo sistema oficial de certificação digital da ICP-Brasil. Registre-se, também, que não resultou configurado nos autos a existência de mandato tácito ou apud acta conferido ao advogado subscritor do recurso interposto, nos termos do art. 791, § 3º, da CLT e OJ n. 286 da SbDI-1 do c. TST (vide atas de audiências fls. 56/57 e 355/358). Feitas tais considerações, restando constatada irregularidade na procuração acima, tendo em vista a aplicação subsidiária do art. 76, §§ 1º e 2º, do CPC ao processo do trabalho, de acordo com o art. 3º, I, da Instrução Normativa 39/2016 do colendo TST, determino a intimação da parte reclamante ELINEUZA FERREIRA ALVES, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a regularização da representação processual, apresentando instrumento procuratório válido, sob pena de não conhecimento do seu recurso, conforme previsão do item Il da Súmula 383 do c. TST. Ato contínuo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos. Publique-se. NATAL/RN, 28 de julho de 2026. ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELINEUZA FERREIRA ALVES

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