Processo 0000047-46.2022.5.07.0013

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000047-46.2022.5.07.0013
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada II
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA AP 0000047-46.2022.5.07.0013 AGRAVANTE: ADILSON SILVANO DA SILVA AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE O DO TP DO P ORG DE FORTALEZA A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000047-46.2022.5.07.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. BASE DE CÁLCULO. LIMITES DA COISA JULGADA E PRECEDENTE VINCULANTE (IRDR). SANEAMENTO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão que rejeitou sua impugnação aos cálculos de liquidação, referendando a conta pericial que apurou o adicional de risco de 40% sobre o salário-hora diurno "stricto sensu". O agravante aduz a ocorrência de minoração indevida da base de cálculo por suposta inobservância da função efetivamente exercida e requer o saneamento processual para a juntada de novos documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se a adoção do salário-hora diurno "stricto sensu" destituído de outros adicionais como base de cálculo do adicional de risco ofende a coisa julgada e o precedente vinculante deste Regional; e (ii) estabelecer se há nulidade no julgamento por ausência de saneamento processual e a necessidade de intimação da executada para juntada de novos acordos coletivos e listas de engajamento para fins de recálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo e dos precedentes vinculantes aplicáveis, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. O título executivo judicial determinou o cálculo do adicional de risco em estrita consonância com a tese firmada no IRDR nº 0000187-22.2022.5.07.0000 deste Regional e com o Tema 222 da Repercussão Geral do STF. 5. Tais precedentes estabelecem que o adicional incide precipuamente sobre o salário básico "stricto sensu", vedando a inclusão de outras parcelas, como o Repouso Semanal Remunerado (RSR) e os adicionais de produtividade e noturno. 6. A pretensão do exequente de utilizar o "Rendimento Bruto Mensal / Montante de Mão de Obra (MMO)", agregando reflexos de funções variadas, afronta os limites da coisa julgada. 7. A prova documental reputada ausente encontra-se efetivamente colacionada aos autos, revelando-se, de todo modo, inócua a dilação probatória suplementar, vez que a tese de cômputo atrelada à multiplicidade de funções esbarra no comando normativo que adota estritamente o salário básico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A base de cálculo do adicional de risco devido ao trabalhador portuário avulso limita-se ao salário-hora diurno "stricto sensu", sendo incabível a ampliação da base para contemplar verbas como produtividade e repouso semanal remunerado, em observância aos limites da coisa julgada delineados no IRDR nº 0000187-22.2022.5.07.0000 e no Tema 222 do STF. Dispositivos relevantes citados:…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados