Processo 0000047-50.2020.5.11.0451
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000047-50.2020.5.11.0451 RECORRENTE: MUNICIPIO DE HUMAITA RECORRIDO: JOSE SENA CORREA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 39b8262, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26042410365065000000016020627 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. VÍNCULO CELETISTA. RECONHECIMENTO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Recurso ordinário interposto pelo Município de humaitá contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício celetista de agente de combate às endemias desde 28/01/1991, determinando anotação em CTPS, recolhimento de FGTS e pagamento de parcelas trabalhistas, afastando a tese de contratação temporária. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a contratação por processo seletivo simplificado afasta o regime celetista previsto na Lei nº 11.350/2006; e (ii) se é possível reconhecer vínculo de emprego com ente público na ausência de lei municipal instituindo regime jurídico diverso. III. Razões de decidir: 3. O art. 198, § 5º, da CF/1988 e a Lei nº 11.350/2006 estabelecem, como regra, o regime celetista para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, salvo existência de lei local dispondo de forma diversa. 4. O Município não comprovou a existência de lei local vigente à época da contratação instituindo regime jurídico administrativo para a categoria. 5. A contratação por processo seletivo simplificado não afasta, por si só, a incidência do regime celetista, sendo irrelevante a forma de ingresso para definição do regime jurídico. 6. A Lei Municipal nº 761/2017, além de posterior aos fatos, ratifica a submissão ao regime da CLT, não afastando o enquadramento jurídico reconhecido. 7. Mantém-se o reconhecimento do vínculo de emprego, com anotação em CTPS e recolhimento de FGTS, bem como as demais parcelas deferidas na origem. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os agentes de combate às endemias submetem-se, em regra, ao regime celetista, nos termos da Lei nº 11.350/2006, salvo previsão expressa em lei local em sentido diverso. A contratação por processo seletivo simplificado não afasta o regime celetista nem impede o reconhecimento do vínculo de emprego. Legislação: CF, art. 198, § 5º; CLT; Lei nº 11.350/2006, art. 8º. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença de origem em todos os termos, conforme a fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 20 a 25 de maio 2026. Assinado em 26 de maio de 2026. AUDARI MATOS LOPES Relator " MANAUS/AM, 26 de maio de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SENA CORREA
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