Processo 0000047-52.2025.5.12.0029

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000047-52.2025.5.12.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000047-52.2025.5.12.0029 RECORRENTE: EDUARDA CORREA RAPANOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDA CORREA RAPANOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000047-52.2025.5.12.0029 (ROT) RECORRENTE: EDUARDA CORREA RAPANOS, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: EDUARDA CORREA RAPANOS, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO PERICIAL. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), em razão do imperativo de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da Constituição da República), a desconsideração da conclusão pressupõe prova robusta em sentido contrário, sem a qual deve ser prestigiado o conteúdo da perícia técnica que caracterizou e classificou a insalubridade.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES, SC, sendo recorrentes EDUARDA CORREA RAPANOS e WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e recorridos OS MESMOS. Contra a sentença na qual foram julgados procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial, recorrem os litigantes. O reclamante impugna a limitação da condenação aos valores indicados na inicial e a validade do banco de hora. Requer o deferimento do pedido de pagamento horas extras, nos termos da inicial, dos feriados laborados e da PLR de todos os anos da contratualidade. Pugna pela majoração da indenização por dano moral e dos honorários advocatícios. A reclamada, por sua vez, insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, de horas extras e intervalares, de diferenças de verbas rescisórias, decorrentes da reversão do pedido de demissão, de lanche, de PLR, de indenização por dano moral e honorários advocatícios. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. VOTO. Não conheço do tópico do recurso da reclamada relativo à limitação da condenação aos valores apontados na inicial, por ausência de interesse recursal, porquanto esta determinação já consta da sentença. Conheço dos demais tópicos dos recursos das partes e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A magistrada, com base no laudo pericial, condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em razão de a reclamante laborar em exposição ao agente físico frio. A reclamada rebela-se contra a decisão proferida, asseverando que a reclamante no desempenho de suas funções não tinha contato com agentes insalubres, tampouco exposição ao frio, uma vez que não havia necessidade de ingresso em câmara fria. Pondera que eventual exposição ao agente físico frio não ocorria de forma contínua e que o perito, na elaboração do laudo, não considerou a efetiva frequência com que a reclamante adentrava eventualmente nas câmaras frias, mormente considerando que ela exercia a função de operadora de loja, e que as suas atividades eram divididas entre diversas tarefas. Sustenta que, além de a reclamante adentrar nas câmaras frias de forma eventual, sempre o fez com a utilização dos EPI's térmicos, eliminando os efeitos do agente insalubre. Por fim, argumenta que a condenação deve ser limitada ao período em que a…

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