Processo 0000047-62.2026.5.08.0115

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000047-62.2026.5.08.0115
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATOrd 0000047-62.2026.5.08.0115 RECLAMANTE: GILBERTO FARIAS GUEDES RECLAMADO: ARMAZEM MATEUS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5680a0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GILBERTO FARIAS GUEDE em face de ARMAZÉM MATEUS S.A., condenando-a às seguintes obrigações: obrigação de fazer, correspondente à comprovação nos autos da regularidade dos depósitos na conta vinculada do reclamante, de todo contrato de trabalho (03/09/2024 a 15/07/2025), no prazo de 5 dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em obrigação de pagar e multa de 50% dos valores devidos.Pagamento de R$ 235,75, referentes aos honorários advocatícios de sucumbência, em favor dos patronos do reclamante. Os cálculos decorrentes da obrigação de fazer serão elaborados na fase de cumprimento de sentença, em caso de inadimplemento da reclamada. No caso de conversão de obrigação em pagar, considerem-se a evolução remuneratória conforme contracheques. Para meses sem contracheques nos autos ou que sejam ilegíveis, calcule-se de acordo com o valor indicado na planilha de cálculos que acompanha a inicial. Tudo nos termos da fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de R$ 7.878,15, mas a exigibilidade resta suspensa por dois anos contados a partir do trânsito em julgado e nos termos da fundamentação. Correção monetária e juros conforme fundamentação acima. Custas processuais a cargo do reclamante, no importe de R$ 1.622,78, correspondentes a 2% sobre o valor da causa, das quais fica isento. Notifiquem-se as partes. Nada mais. DIEGO FREITAS DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO FARIAS GUEDES

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