Processo 0000047-62.2026.5.10.0000

TRT10 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000047-62.2026.5.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Seção Especializada
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA MSCiv 0000047-62.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: FABIANA DA SILVA PEREIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      IDENTIFICAÇÃO   AGRAVO INTERNO E MANDADO DE SEGURANÇA 0000047-62.2026.5.10.0000 Relator: Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA Impetrante-Agravante: FABIANA DA SILVA PEREIRA Impetrado: JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF Litisconsortes-Agravados: COOPERATIVA DE TRABALHO ÁVIA CARE e MEDICARE SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA MÓVEL E HOME CARE LTDA     EMENTA   MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO RELATOR (INDEFERITÓRIA): EXAME CONJUNTO (RI/TRT-10, ARTIGO 214, § 2º): DECISÃO PRIMÁRIA DE SOBRESTAMENTO PROCESSUAL FUNDADA NO TEMA 1389/STF: INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING: APLICABILIDADE DA SUSPENSÃO NACIONAL: DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA. O Tema 1389/STF, objeto de suspensão nacional, trata da competência da Justiça do Trabalho para julgar causas que discutem fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo, na consideração da denominada "pejotização" ou "terceirização", sem afastar o exame das questões alusivas a trabalhadores que postulam reconhecimento de vínculo de emprego sob viés de inobservância à formalidade legal contida na CLT, mas a causa contida no processo matriz envolve, exatamente, o Tema 1389/STF, porquanto a parte Impetrante busca desqualificar o contrato civil firmado de prestação de serviços para assim alcançar o reconhecimento de vínculo de emprego, estando correta a suspensão do processo matriz. Não há direito líquido e certo ao prosseguimento do processo matriz em conflito com a ordem de sobrestamento nacional exarada pelo Supremo Tribunal Federal, cabendo assim aguardar o pronunciamento da Suprema Corte e fixação de tese para o Tema 1389/STF. Agravo interno desprovido. Segurança denegada.       RELATÓRIO   FABIANA DA SILVA PEREIRA impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF, consubstanciado na decisão proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Substituto Fernando Gonçalves Fontes Lima nos autos do Processo 0001693-11.2025.5.10.0011, sendo Reclamadas, indicadas como Litisconsortes, COOPERATIVA DE TRABALHO ÁVIA CARE e MEDICARE SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA MÓVEL E HOME CARE LTDA, consistindo o ato impugnado em sobrestamento do processo sob fundamento de envolver a discussão contida no Tema 1389/STF. Juntou documentos. Dado à causa o valor de R$ 26.958,78. Declara hipossuficiência. Por decisão liminar datada de 14/01/2026, indeferi o pedido de liminar, conforme transcrevo:   "(...) DECIDO: Inicialmente, observo que a sistemática de sobrestamento de processos com repercussão se encontra prescrita no artigo 1037/CPC, que assevera que "As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator" (§ 8º), e que "Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo" (§ 9º), requerimento que será dirigido ao Juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau ou ao relator (§…

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