Processo 0000047-64.2026.5.14.0416

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000047-64.2026.5.14.0416
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cruzeiro do Sul
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000047-64.2026.5.14.0416 RECLAMANTE: MAIRA SOUZA DE OLIVEIRA RECLAMADO: NEW TIMES NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a50517 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que consta nos presentes autos, bem como conforme os fundamentos acima, que integram este dispositivo para todos os fins, nos autos da reclamação apresentada por MAIRA SOUZA DE OLIVEIRA em face de NEW TIMES NEGOCIOS LTDA, DECIDO: A) No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação para: a) Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, impondo-se o reconhecimento de que o término do contrato se deu por iniciativa da parte ré, fixando-se como data de término o dia 06/02/2026. b) Determinar que a parte ré deverá retificar a CTPS da autora autora para consignar o término do contrato como sendo o dia 20/03/2026, considerando a projeção do aviso prévio. c) Condenar a parte ré ao pagamento das seguintes parcelas: i) verbas rescisórias, quais sejam: saldo de salário (6 dias); aviso prévio indenizado (42 dias); férias integrais do período 2025/2026 + 1/3, considerando a projeção do aviso prévio; férias integrais do período 2024/2025, acrescidas de 1/3; e 13º salário proporcional (3/12 avos, considerando a projeção do aviso prévio). Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a exemplo do documento de id 5a3b3f2, referente ao pagamento parcial das férias do período 2024/2025. ii) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; iii) recolhimentos das diferenças de FGTS de 8% devidas, inclusive sobre as parcelas ora deferidas, considerando a projeção do aviso prévio, bem como o pagamento da multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos devidos, não incidentes sobre os recolhimentos referentes ao aviso prévio indenizado; iv) multa do art. 477 da CLT. c) Condenar a parte ré a fornecer as guias e a chave de conectividade para levantamento do FGTS devido, e a entregar as guias e demais documentos pertinentes para que a parte autora se habilite no programa de seguro desemprego, nos termos da fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. B) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. C) Condeno as partes reciprocamente ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10%, conforme os parâmetros da fundamentação. D) Honorários periciais a cargo da parte ré, fixados em R$ 2.000,00, conforme a fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Descontos fiscais e previdenciários, também na forma da fundamentação. Sentença líquida. Custas pela reclamada, calculadas no importe de 2% sobre o valor da condenação (art. 789, caput, da CLT). Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos. Intimem-se as partes. Intime-se a União. Após o trânsito em julgado, cumpra-se no prazo legal. Publique-se. Nada mais. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NEW TIMES NEGOCIOS LTDA

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