Processo 0000047-65.2023.5.13.0006
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000047-65.2023.5.13.0006 AUTOR: VERA LUCIA RAMOS DA SILVA RÉU: MARCUS PAULO MAIA VENANCIO XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 502546e proferida nos autos. DECISÃO A exequente, manifestando-se nos autos (ID 82a086b), noticia a localização de um veículo de propriedade do executado, MARCUS PAULO MAIA VENANCIO, sobre o qual já recai restrição de transferência inserida via sistema RENAJUD (ID 936945f). Diante da insuficiência das medidas constritivas pretéritas para a satisfação integral do crédito de natureza alimentar (cujo montante atualizado perfaz R$ 63.657,04, conforme ID 9b595d6), a autora postula a expedição de mandado de penhora, avaliação, busca e apreensão e remoção do automóvel, requerendo, ainda, sua nomeação como depositária fiel do bem. A pretensão merece acolhimento. A execução processa-se no interesse do credor, conforme preconiza o art. 797 do Código de Processo Civil. A apreensão do bem móvel e sua remoção apresentam-se como medidas razoáveis, úteis e necessárias para obstar o desgaste pelo uso contínuo, a rápida depreciação mecânica e o risco de ocultação do patrimônio, garantindo-se, assim, a efetividade de uma eventual expropriação futura. Nesse contexto, o depósito do automóvel em poder da reclamante possui amparo expresso no art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado no ID 82a086b, nos seguintes termos: Expeça-se mandado de penhora, avaliação, busca e apreensão e remoção do veículo de propriedade do executado MARCUS PAULO MAIA VENANCIO. Fica expressamente autorizada a requisição de força policial e a ordem de arrombamento, nos estritos limites do art. 846 do CPC, a serem utilizadas pelo(a) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal apenas em caso de estrita necessidade e perante resistência injustificada ao cumprimento da ordem. Efetivada a constrição e a avaliação, nomeio a trabalhadora (VERA LUCIA RAMOS DA SILVA) como depositária fiel do veículo, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça proceder à entrega do bem diretamente à exequente ou a preposto por ela indicado, mediante a lavratura do respectivo auto e termo de depósito. Formalizados os atos acima, intime-se o executado acerca da penhora, cientificando-o do início da fluência do prazo legal para a oposição de eventuais embargos. JOAO PESSOA/PB, 21 de julho de 2026. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA RAMOS DA SILVA
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