Processo 0000047-66.2025.5.14.0071
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000047-66.2025.5.14.0071 RECORRENTE: MEDIALL BRASIL S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCILENE BEZERRA SOUZA E OUTROS (2) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000047-66.2025.5.14.0071, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. FRAUDE NA RELAÇÃO COOPERATIVISTA. COOPERATIVA DE TRABALHO SAÚDE +. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM A TOMADORA (MEDIALL BRASIL S.A.). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (AGENTES BIOLÓGICOS). HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS (ART. 942, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC). RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DAS RÉS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas (MEDIALL BRASIL S.A. e COOPERATIVA DE TRABALHO SAÚDE +) e pela reclamante em face de sentença que: a) reconheceu o vínculo de emprego direto com a tomadora (Mediall) por fraude na intermediação via cooperativa; b) deferiu adicional de insalubridade (40%), intervalo intrajornada e indenização por danos morais (R$2.000,00); e c) indeferiu o pedido de horas extraordinárias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais consistem em determinar: a) Se restaram configurados os elementos do vínculo empregatício e a fraude na terceirização por cooperativa; b) A higidez do laudo pericial que deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo; c) A quem incumbia o ônus da prova quanto à jornada de trabalho, horas extraordinárias e intervalo intrajornada; d) A pertinência da majoração do "quantum" indenitário do dano moral; e e) A subsistência da responsabilidade solidária atribuída à cooperativa intermediadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admitida a prestação de serviços, mas negado o liame laboral, atrai-se para as rés o ônus de provar a natureza autônoma/cooperada da relação (art. 818, II, da CLT). Desse ônus não se desincumbiram, porquanto a prova oral revelou subordinação direta e estrutural, com imposição unilateral de escalas e horários rígidos pela tomadora de serviços, descaracterizando o cooperativismo. 4. É hígido o laudo pericial técnico produzido in loco e de forma participada que conclui pela exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos (Anexo 14 da NR 15), notadamente quando a empresa não comprova o fornecimento contínuo e a regular fiscalização do uso de EPIs adequados. 5. A ausência injustificada de controles de ponto por empresa que conta com mais de 20 empregados gera presunção relativa de veracidade da jornada descrita na exordial (Súmula 338, I, do TST). Escalas de previsão mensal não suprem a obrigatoriedade de registro diário, impondo-se a reforma do julgado para deferir as horas extras decorrentes do elastecimento de 30 minutos diários reivindicados, em razão da passagem de plantão. Tal lógica também se aplica ao intervalo intrajornada, fundamento pelo qual a condenação deve ser mantida. 6. Para a fixação do "quantum" do dano moral, os critérios do art. 223-G da CLT possuem caráter orientativo (STF, ADIs 6.050, 6.069 e 6.082). Tratando-se de contrato que perdurou por…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT14
O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.