Processo 0000047-69.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000047-69.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública de Araguaína
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000047-69.2026.8.27.2706/TO REQUERENTE : YARA PEREIRA MATOS ADVOGADO(A) : LEANDRO ÂNGELO SILVA LIMA (OAB SP261062) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 Prescrição Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32:  As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis :  Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando que a inicial foi protocolada em 05/01/2026, RECONHEÇO a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação , limitando-se a análise do mérito às verbas não atingidas pela prescrição. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades. Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 3. NO MÉRITO A contratação temporária tem previsão no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, cujos servidores submetem-se ao regime jurídico-administrativo , e não à Consolidação das Leis de Trabalho.  No tocante aos requisitos de validade dos contratos temporários, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 658.026, submetido ao rito de repercussão geral (Tema 612), decidiu que, para considerar válida a referida contratação é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. O descumprimento desses requisitos enseja a nulidade do ato de contratação, consoante previsto no art. 37, § 2º, da Constituição Federal. Com efeito, reconhecida a nulidade do vínculo entre a Administração Pública e o servidor contratado por tempo determinado, surge o direito ao depósito das parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), consoante o julgamento dos Recursos Extraordinários nº 596478, 705140 e 765320, pelo Supremo Tribunal Federal, todos sob a sistemática de repercussão geral, in verbis : Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art.…

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