Processo 0000047-70.2026.5.11.0053

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000047-70.2026.5.11.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0000047-70.2026.5.11.0053 RECLAMANTE: HILDAYS CARIDAD PENA DIAZ RECLAMADO: CAIO DA NEVES AGUIAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6a2c3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT   Vistos e analisados estes autos. I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS GRATUIDADE DE JUSTIÇA Acolhe-se. É que estão preenchidos os requisitos delineados no art. 790, §§ 3° e 4º, da CLT. MÉRITO Cuida-se, em síntese, de pedido de declaração de vínculo empregatício desde a efetiva contratação e, a consequente condenação da reclamada na obrigação de pagar a quantia que indica o(a) reclamante a título de verbas rescisórias, intervalo intrajornada, horas extras, indenização de 40% alusiva ao FGTS, e, enfim multas encartadas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, uma vez que, segundo alega, não obstante a prestação dos serviços nos moldes a que alude a peça de ingresso, deixou o(a) empregador(a) de pagar-lhe as referidas rubricas trabalhistas (id. 5566be2). Ausentes injustificadamente as reclamadas por ocasião do pregão, frustrada restou a oportunidade para apresentação de defesa, a despeito da ciência da aludida audiência mediante notificação, conforme certidões de id. 33e24a1 e 7aa0cf2. A análise, pois. Como é sabido, “ao autor cumpre precisar os fatos que autorizam a concessão da providência jurídica reclamada, incumbindo ao juiz conferir-lhes o adequado enquadramento legal.”1 Imperiosa se faz a aplicação ao caso em tela do preceito contido no art. 818 da CLT. Pela aludida regra, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Consoante o comando encartado no art. 844 da CLT, “o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além da confissão quanto à matéria de fato.” Efetivamente, “a ausência de contestação importa na revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante”2, “vale dizer, revel é aquele que não contesta a ação”3. Depreende-se, portanto, que se a(s) reclamada(s) deixa(m) de comparecer à audiência, será revel em razão da ausência de defesa e confessa por ter deixado de prestar depoimento pessoal (art. 848, CLT; art. 385, CPC). Nas palavras de renomado doutrinador trabalhista:   “[...] revelia é a contumácia do réu que não oferece contestação às pretensões do autor. Não é pena, mas simples consequência de não se impugnar a ação no momento apropriado. Não se espera pelo réu nem se manda chamá-lo. [...]. A confissão presumida estabelece-se no processo contra a parte que não comparece para prestar depoimento pessoal; não é prova absoluta contra ela, pois a convicção do julgador se forma também com base nas demais provas que tenham vindo ou venham aos autos. O antigo CPC era expresso; o novo, não; mas isso não significa tenha havido recuo; a Justiça mais atinge sua grandeza quando procura a verdade real; o juiz deve levar em conta a confissão presumida, porque se subtraiu ao processo a oportunidade de tomar o depoimento pessoal da parte, mas sem deixar de levar em conta as demais provas dos autos. A ficção, a presunção e a cominação não vão além da realidade, de modo que havendo prova contrária no…

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