Processo 0000047-72.2026.5.23.0009

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000047-72.2026.5.23.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000047-72.2026.5.23.0009 RECLAMANTE: VIVIANE MIRANDA ARRUDA RECLAMADO: RENASCER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 28 DIAS Fica intimado RENASCER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 59.530.986/0001-54, acerca da sentença Id cf4b70c  III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por VIVIANE MIRANDA ARRUDA contra RENASCER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, decido, preliminarmente, declarar a revelia e a confissão ficta da reclamada. E, no mérito, reconheço a rescisão indireta e julgo PROCEDENTES EM PARTES os pedidos para condenar a ré nas seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: I) Anotar a CTPS da parte autora, nos termos da exordial, para constar o registro do vínculo de emprego, de 23/08/2025 a 10/01/2026, na função de operadora de caixa, com salário mensal de R$ 1.770,00. II) Condenar a parte reclamada ao pagamento das seguintes obrigações: - saldo de salário; - 30 dias de aviso prévio indenizado; - férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (sem a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de pedido); - 13° salário proporcional de 2025 e 2026 (sem a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de pedido); - FGTS mais multa de 40%; - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477, §8º, da CLT; - intervalo intrajornada; - danos morais. Deferido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Os cálculos de liquidação de sentença elaborados por perito externo contábil integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidências de juros e multas, e atendem as diretrizes que previstas no Provimento de n.º 02/2026, deste Egrégio Tribunal. As partes ficam expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais às expensas da parte ré e valor total da condenação conforme planilha de cálculos apresentada pelo perito externo, que integra a presente decisão para todos os efeitos legais. Conforme Ofício nº. 00028/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU, datado de 14/08/2023, dispensa-se a intimação da União quando o valor atualizado das contribuições sociais devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo da execução de ofício pela Justiça do Trabalho. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. CUIABA/MT, 15 de abril de 2026. ELIZANGELA VARGAS CANDIDO BASSIL DOWER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) ACESSO AO INTEIRO TEOR DO DOCUMENTO: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao/26041512575913000000044704559?instancia=1     Expedi e subscrevo este edital por ordem do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho da  9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ. CUIABA/MT, 17 de julho de 2026. CUIABA/MT, 17 de julho de 2026. RONALDO SIMOES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENASCER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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