Processo 0000047-75.2025.5.09.0016
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI RORSum 0000047-75.2025.5.09.0016 RECORRENTE: GEISY LAIANE ANASTACIO DA SILVA RECORRIDO: ESTRUTURAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c20bf72 proferida nos autos. RORSum 0000047-75.2025.5.09.0016 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ESTRUTURAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA JOZILDO MOREIRA (PR20177) LUAN FELIPE ESPIGIORIN DE OLIVEIRA (PR106226) RAFAEL CARMEZIM NASSIF (PR58400) Recorrido: Advogado(s): GEISY LAIANE ANASTACIO DA SILVA ANDRESSA NEGRAO BACARJI NOVACK (PR68774) RECURSO DE: ESTRUTURAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id f45d232; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 8635980). Representação processual regular (Id c564741). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 84f97f4: R$ 25.000,00; Custas no acórdão, id 84f97f4: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d0ad2f1: R$ 25.000,00; Custas processuais pagas no RR: id864ba96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Questão JT: RESCISÃO INDIRETA. ALTERAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES / ATIVIDADES DO EMPREGADO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; caput do artigo 170; inciso III do artigo 170; parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal. A Ré alega que a alteração de função que a reclamante ocupava anteriormente à sua reintegração decorreu de legítima reestruturação empresarial, com extinção do cargo antes ocupado e terceirização das atividades correlatas, circunstância que impossibilitava sua manutenção na função originária; que o Tribunal Regional desconsiderou a prova produzida nos autos ao afirmar que as atividades da Autora teriam sido absorvidas por setor interno de contabilidade, quando a prova oral demonstra que eram executadas por empresa terceirizada; que a decisão recorrida restringiu indevidamente o poder de organização empresarial e criou obrigação não prevista em lei ao exigir a manutenção da empregada em cargo extinto; que o exercício legítimo do poder diretivo não pode ser equiparado a falta grave patronal quando inexistente redução salarial ou conduta abusiva. Requer a reforma do acórdão para afastar o reconhecimento da rescisão indireta, excluindo as verbas rescisórias e a indenização decorrente da estabilidade gestacional, com o restabelecimento integral da sentença de primeiro grau. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analisa-se. Na petição inicial a autora afirma que foi admitida pela ré em 08.01.2024 para trabalhar como "Assistente de Recursos Humanos", função que exerceu até…
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