Processo 0000047-78.2025.5.18.0128

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000047-78.2025.5.18.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goiatuba
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATOrd 0000047-78.2025.5.18.0128 AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA RÉU: ANA PAULA CALDEIRA LEMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8f953d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante todo o exposto, na ação trabalhista ajuizada por PAULO CESAR DA SILVA contra ANA PAULA CALDEIRA LEMES, pelos motivos e nos exatos termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins: DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. Resolvo, portanto, o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC de 2015. O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença por simples cálculos, tudo com base nos limites e termos da fundamentação, que integram o presente dispositivo. Os valores indicados aos pedidos não limitam a liquidação. Honorários advocatícios, ao patrono da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido. Por outro lado, condeno a parte autora a pagar aos patronos da parte ré o valor dos honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor das parcelas indeferidas, cuja exigibilidade fica suspensa e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Passado esse prazo, extinguem-se tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT. A apuração do valor dos honorários advocatícios deferidos observará o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Honorários periciais, a cargo da ré, no importe de R$ 2.000,00, devidos ao i. perito LAZARO ROBERTO DA SILVA. Contribuições previdenciárias e fiscais e juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, a natureza jurídica das parcelas deferidas segue o disposto nos artigos 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e 457, § 2º, da CLT, de modo que as seguintes parcelas deferidas nesta ação possuem natureza salarial: adicional de insalubridade, horas extras, reflexos em DSR e 13º salário. Custas pela ré no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação ora arbitrado em R$ 50.000,00.       [1] SÚMULA Nº 264 TST: HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. ALYSON ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA CALDEIRA LEMES

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