Processo 0000047-79.2026.5.06.0192
TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA CumPrSe 0000047-79.2026.5.06.0192 REQUERENTE: JANAINA MARIA DE MOURA REQUERIDO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c958e6 proferido nos autos. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DESPACHO Iniciada a fase de execução. Entendo que a interpretação conferida ao art. 878, a CLT, deve acompanhar os preceitos constitucionais relativos ao tema, mormente pela natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como considerando a abrangência social das ações em curso nesta Especializada, somando-se ainda, os princípios basilares que norteiam a Administração Pública. Expressamente a Carta Magna elegeu como fundamento da República Federativa do Brasil os valores sociais do trabalho e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e IV, CF) e o impulsionamento da execução de ofício pelo Julgador corrobora com tais fundamentos por reduzir o tempo do processo, permitindo o alcance de créditos de forma mais rápida (art. 765, da CLT). Some-se que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, LXXVIII, CF), sendo esta uma norma de garantia fundamental e, conforme preza do art. 5º, § 1º da CF, "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata." Sendo assim, aplicando-se princípio de hermenêutica, a interpretação de toda a legislação infraconstitucional deve ser orientada pela máxima efetividade do princípio constitucional. Ademais, dentre os princípios da Administração Pública elencados no art. 37 da CF, destaca-se o princípio da eficiência, motivo pelo qual, é um contrassenso, após o trânsito em julgado da decisão, não se adotar medidas viáveis, práticas e rápidas para alcançar o crédito já consolidado. A prestação jurisdicional apenas se concretiza quando há a entrega completa do direito perseguido, materializado pela rápida execução. Por fim, a autorização legal para executar de ofício o crédito previdenciário, contida no art. 876, parágrafo único da CLT, e art. 195, I e II, da CF, igualmente corrobora com o já exposto, uma vez que esta verba é acessória e apenas pode ser processada depois ou concomitantemente com a principal. 1. Por tudo exposto no item imediatamente superior quanto à valorização do trabalho e à dignidade da pessoa humana, bem como atendendo ao princípio da eficiência, considerando, ainda, como fundamento os artigos 769 da CLT e artigos 15, 238, 242, 513, § 2º, inciso I e 841 do CPC, e art. 1º, III e IV, art. 5º, LXXVIII, art. 37, todos da CF , cite-se a executada principal, via DEJT, na pessoa do seu advogado, art. 513, §2º, I, do CPC, para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir a execução (art. 880, da CLT). Considerando o que consigna o tema 68 do TST, se for o caso, a Reclamada deverá depositar o valor concernente ao FGTS + 40% DIRETAMENTE na conta vinculada do(a) trabalhador(a), comprovando nos autos nesse mesmo prazo que está sendo citada para pagar, sob pena de execução. 2. Citada, caso a parte responsável não quite o débito nem garanta a execução, no prazo de 48 horas, diligencie-se no sistema eletrônico SISBAJUD, a fim de proceder ao bloqueio de crédito em seu nome, até o limite da execução. 2.1. Havendo sucesso na diligência, dê-se ciência à executada para manifestação em 05 (cinco) dias. 3. Negativos os…
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