Processo 0000047-79.2026.8.17.2340
TJPE • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus Autos nº 0000047-79.2026.8.17.2340 REQUERENTE: BREJO DA MADRE DE DEUS (CENTRO) - DEPOL DA 107ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 107ª CIRC, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BREJO DA MADRE DE DEUS OFENDIDA: L. D. M. M. REQUERIDO(A): R. S. F. D. A. L. DECISÃO I. Relatório. Trata-se de procedimento de Medidas Protetivas de Urgência movido por L. D. M. M. em desfavor de R. S. F. D. A. L.. As medidas protetivas foram inicialmente deferidas por este Juízo (ID 228872461) e, em momento posterior, tiveram seus parâmetros adequados e flexibilizados quanto à restrição espacial e de circulação, a fim de viabilizar a rotina de trabalho das partes (ID 231013597). Com a proximidade do término do prazo primeiramente estipulado, a ofendida compareceu à Secretaria deste Juízo em 20/07/2026 e declarou ter interesse na continuidade das medidas protetivas, conforme certidão de ID 247202038. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. Fundamentação. A superveniência da Lei nº 14.550/2023 pacificou as discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da natureza jurídica e do prazo das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06). A alteração legislativa incluiu o § 6º ao art. 19, dispondo de forma expressa que as restrições devem vigorar enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. Nessa linha, e consolidando a nova sistemática , o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 1249, fixou teses no sentido de que as medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória e autônoma, cuja duração vincula-se exclusivamente à persistência da situação de risco, devendo ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado. Afastou-se, assim, a exigência de prazo de caducidade pré-fixado ou de revisões periódicas obrigatórias condicionadas à prova de fatos novos pela vítima. No caso em apreço, a certidão de ID 247202038 comprova que a vítima continua se sentindo ameaçada, de modo que o cenário de risco e a necessidade de tutela estatal protetiva permanecem hígidos. A prorrogação e a consequente readequação do prazo da medida ao novo regramento são, portanto, rigorosamente necessárias para resguardar a incolumidade da ofendida. III. Dispositivo. Diante do exposto, alinhado à tese vinculante do Tema 1249 do STJ, DEFIRO O PEDIDO E DETERMINO A MANUTENÇÃO das medidas protetivas de urgência outrora concedidas em favor de L. D. M. M.. Por conseguinte, determino que as referidas medidas passem a vigorar por PRAZO INDETERMINADO, perdurando enquanto a situação de risco subsistir. Ficam absolutamente mantidos todos os parâmetros e ressalvas anteriormente definidos, de forma destacada a flexibilização restritiva contida na decisão de ID 231013597 (que autorizou a permanência do requerido exclusivamente no interior do estabelecimento "Onça Pintada" durante o horário comercial e proibiu sua circulação nas áreas comuns da Praça Pedro Guenes). Intime-se o requerido desta nova decisão, renovando-se a advertência de que qualquer infração aos limites fixados ensejará a pronta decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, sem prejuízo da responsabilização pelo crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06. Intime-se a vítima, advertindo-a de que as medidas não possuem prazo de validade determinado, devendo comunicar imediatamente às autoridades…
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